TJDFT - 0727317-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727317-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA ESPÓLIO DE: STEPHANE KARLA MAIA NOGUEIRA DECISÃO Em consulta ao processo de nº 0725120-57.2022.8.07.0003, verifiquei que o irmão da executada, Cássio Luís Maia Nogueira, faleceu em 21/11/2023, sem deixar bens ou herdeiros.
Disso, decorre que a falecida não deixou herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais).
Por isso, a representação estaria defeituosa na origem.
Caso o exequente pretenda receber o seu crédito, deverá instaurar o processo adequado à arrecadação dos bens nos termos do art. 738 do CPC.
Demais disso, a decisão de ID 192217784 foi lastreada em falsa premissa, pois se baseou no voto divergente e minoritário que dava provimento ao recurso.
Em verdade, o acórdão foi no sentido de não se admitir a substituição processual.
Mantida a sentença prolatada, o caso é de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 06:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 06:44
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727317-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA ESPÓLIO DE: STEPHANE KARLA MAIA NOGUEIRA DECISÃO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, nos termos do acórdão de id. 185766638.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:22
Outras decisões
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19/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 16:13
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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