TJDFT - 0726950-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726950-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAGNO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:15:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VAGNO BATISTA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726950-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAGNO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID178901398, ao argumento de que houve omissão judicial pela ausência de manifestação acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão o embargante, tendo em vista que, não obstante a menção na sentença sobre o tema, houve requerimento posterior que merece pronunciamento deste Juízo.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para determinar o destaque dos honorários contratuais quando da expedição do respectivo requisitório.
I.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 178901398 com a informação acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:35:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:40
Outras decisões
-
04/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de VAGNO BATISTA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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