TJDFT - 0726986-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348)
-
22/01/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Segunda Turma Recursal
-
21/01/2025 16:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0726986-27.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME DECISÃO Verifica-se que o Distrito Federal manejou agravo interno (ID 58214171) e agravo em recurso extraordinário (ID 58214133) contra a decisão de ID 57415787.
Conforme acórdãos de IDs 59605542 e 62187300, a Segunda Turma Recursal negou provimento ao agravo interno.
Assim, passa-se à análise do agravo de ID 58214133.
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:32
Outras Decisões
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
12/06/2024 18:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
TEMA N. 796/STF.
SÚMULA N. 279/STF.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário, aplicando a tese fixada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796/STF.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279 da Corte Suprema.
II.
Em suas razões recursais, o agravante alega inadequação do caso ao Tema n. 796/STF.
Afirma que a matéria apreciada no paradigma “diz respeito a situação diversa da ora submetida à apreciação, qual seja, o afastamento da imunidade do ITBI sobre a parte do valor do bem imóvel que exceder a integralização do capital social da pessoa jurídica”.
Discorre que o entendimento do STF seria no sentido de que “a imunidade disposta no art. 156, § 2°, I, da CF, se submete às integralizações de capital, com imóveis, por empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação desses bens ou arrendamento mercantil” e cita jurisprudência que entende amparar a sua tese.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 58333383.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão o agravante.
Conforme registrado no acórdão proferido nos presentes autos (n. 1787448), que foi objeto do apelo extremo, na origem, trata-se de “ação de repetição de indébito, cujo objetivo é a restituição de eventual valor cobrado a título de ITBI, em decorrência da integralização de imóveis em seu capital social.
A parte autora pretende, portanto, o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao ITBI incidente sobre a integralização ao seu capital social dos imóveis descritos na inicial. 4.
Ressalto que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, desenvolve atividades imobiliárias, dentre as quais o aluguel de imóveis próprios, corretagem no aluguel de imóveis e incorporação de empreendimentos imobiliários, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 52534687)”.
VI.
De início, cabe consignar que a tese fixada no Tema n. 796/STF é a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
VII.
Anote-se, por oportuno, que o Conselho Especial do TJDFT analisou detidamente a questão no acórdão n. 1684813 e assim registrou na respectiva ementa: “(...) 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que ‘a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso’.
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
VIII.
Logo, embora no leading case (RE n. 796.376/SC) tenha sido objeto de discussão a possibilidade ou não de incidência do ITBI sobre a parte do valor do bem que excedesse o montante integralizado, no julgamento, o Supremo Tribunal Federal não se limitou a tratar da incidência ou não do tributo sobre o valor excedente ao limite de integralização do capital social, abordando o próprio alcance da norma imunizante.
IX.
Divergir do entendimento adotado conduziria ao reexame fático-probatório, o que torna reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, conforme verbete sumular n. 279/STF.
X.
Constata-se, portanto, que as razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada e que os acórdãos recorridos se encontram em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema em sistemática de repercussão geral.
Assim, deve ser mantido o pronunciamento judicial que negou seguimento ao recurso extraordinário.
XI.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
20/04/2024 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:29
Negado seguimento a Recurso
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
-
24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726855-91.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:48
Processo nº 0727085-47.2020.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Heddy Lamar Silva do Nascimento
Advogado: Alexandre Fabricio Pacheco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 12:18
Processo nº 0726939-63.2021.8.07.0003
Frederico dos Santos Rocha
Nazareno Marques de Carvalho
Advogado: Roberto de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 14:15
Processo nº 0727038-68.2023.8.07.0001
Lucas Rocha e Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:13
Processo nº 0726938-39.2021.8.07.0016
Maria Claudia Estevam
Igor Padilha Nery
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 17:01