TJDFT - 0726932-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANDIRA LEMOS MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS MORAIS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726932-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 213220629.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANDIRA LEMOS MORAIS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ROSANGELA LEMOS MORAIS E CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
09/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANDIRA LEMOS MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726932-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSANDIRA LEMOS MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726932-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANDIRA LEMOS MORAIS em desfavor de ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto o arbitramento de aluguéis em desfavor dos demandados pela utilização exclusiva do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto “E”, Lote 55, Setor “O”, Ceilândia/DF, e do veículo Fiat Pálio de placa JHM 6930, ambos na posse e usufruto da primeira requerida ROSANGELA LEMOS MORAIS; bem como do veículo modelo Kombi, de placa JEB 3653, em posse e usufruto do segundo requerido CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS, condenando-se estes ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 15/06/2017, data de falecimento do autor da herança, Antônio Morais, até a alienação dos bens.
Juntou documentos.
Laudo de avaliação e aluguel ao ID 150374817.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 182396420.
Preliminarmente, defendem a incompetência do Juízo Cível, e impugnam o pedido de gratuidade de Justiça.
No mérito, insurgem-se contra os argumentos apresentados, relatando as dificuldades impostas pela autora para a alienação dos bens, e pugnam pela improcedência do pedido, com a condenação da autora em litigância de má fé.
Réplica ao ID 187122610.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Apreciadas e indeferidas as questões preliminares deduzidas pelos réus, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 194229135). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da matéria submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja arbitrado aluguel em desfavor dos réus, relativamente a utilização exclusiva do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto “E”, Lote 55, Setor “O”, Ceilândia/DF, e do veículo Fiat Pálio de placa JHM 6930, ambos na posse e usufruto da primeira requerida ROSANGELA LEMOS MORAIS; bem como do veículo modelo Kombi, de placa JEB 3653, em posse e usufruto do segundo requerido CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS, condenando-se estes ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 15/06/2017, data de falecimento do autor da herança, Antônio Morais, até a alienação dos bens.
De acordo com o art. 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os coerdeiros passam a ser titulares da propriedade da herança, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
Ademais, nos termos do art. 1.314 do CC, cada um dos condôminos “pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”.
Desse modo, nenhum dos herdeiros pode ser impedido do exercício dos atributos inerentes à propriedade e à posse sobre a coisa indivisa, sob pena de ter que reparar o herdeiro privado de seus direitos, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
Perfeitamente possível, assim, diante da existência de condomínio entre as partes, o acolhimento de pleito do coproprietário de ser compensado pelo que deixou de receber em decorrência da posse, do uso e da fruição exclusiva exercida pelo outro herdeiro.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
OPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
TERMO INICIAL. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). (grifo nosso) No mesmo sentido, registra-se julgado deste e.
Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO.
SEGUNDO GRAU.
JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
HERDEIROS.
IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
POSSE E USO EXCLUSIVO.
PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar. 2.
A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais.
Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio. 4.
O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Acórdão n.1014650, 20160110507482APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CONDOMÍNIO.
USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO. 1. É direito do herdeiro cobrar, na proporção de sua quota-parte, aluguel daquele que usufrui de forma exclusiva um imóvel da colação. 2.
Não havendo provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. 3.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Negou-se provimento ao apelo dos réus. (Acórdão n.1157260, 07150401620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no PJe: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a condenação ao pagamento de aluguéis à autora é devida, sob pena, sobretudo, de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa.
Insta salientar, inclusive, que nem mesmo o fato de os demais herdeiros não serem impedidos de usufruir do imóvel, não exime o possuidor exclusivo do pagamento do aluguel, haja vista que, se tratando de bem em condomínio, o ideal é a sua desocupação com uma eventual locação ou venda para que o valor recebido seja partilhado entre todos os herdeiros.
Todavia, tenho que nestes casos o aluguel somente é devido a partir da data em que os réus foram notificados acerca da ocupação exclusiva ou, na sua falta, a partir da data em que citada em ação de arbitramento de aluguel ou extinção de condomínio, ocasiões em que efetivamente demonstram o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao imóvel, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, comum nesse caso de condomínio entre herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE.
COMODATO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
RESTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impugnação à gratuidade pelo autor encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de discussão nos autos.
Ademais, o autor não aponta qualquer fato novo hábil a acarretar sua revogação. 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Precedentes. 3.
Há informações nos autos de que o filho da ré, uma das herdeiras, ocupa o imóvel desde 2007, com a permissão da falecida proprietária do imóvel, o que faz presumir a existência de um comodato.
Portanto, não teria sido a iniciativa da ré de permitir o uso dado ao local, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela destinação dada ao referido imóvel. 4.
Cabe à ré responder por indenização correspondente a metade do preço do aluguel de mercado do imóvel, quando demonstrado que o imóvel está sendo ocupado por uma segunda herdeira. 5.
Demonstrado que a ré realizou benfeitorias no bem ocupado, faz jus a restituição ao valor efetivamente comprovado nos autos. 6.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Apelação cível do autor desprovida. 8.
Apelação cível da ré desprovida. (Acórdão 1275231, 07275312120188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso em questão, o aluguel somente deverá ser devido a partir de 28/10/2023, data em que foram concluídas as diligências de citação dos réus nos autos desta ação (ID 176632774), e tomaram conhecimento da intenção inequívoca da autora de receber aluguéis em decorrência do uso exclusivo dos bens pelos réus.
Quanto ao valor do aluguel, este deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a cota pertencente a cada parte Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réus a pagar a autora o valor dos alugueis pelo uso exclusivo dos bens descritos na inicial, no percentual correspondente a cota hereditária desta, o qual deverá incidir sobre o valor apurado em sede de liquidação de sentença, desde 28/10/2023, data em que o último réu fora citado nos autos desta ação, até a data em que ocorrer a extinção do condomínio, com a alienação do bem, e partilha do saldo obtido.
Sobre o valor dos aluguéis mensais deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data em que devidos (dia 5 de cada mês) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726932-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS DESPACHO Em razão das alegações de que há preliminares prejudiciais ao exame do mérito ID. 190717575.
Alega competência absoluta em relação jurídica obrigacional referente a questão já decidida e delimitada na vara de família órfãos e sucessões, o que resta do direito de herança é o arbitramento do aluguel e isso é de competência do juízo cível comum, fixada essa competência por distribuição.
Esse é o entendimento do Tribunal APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nada a apreciar em relação à competência.
Em relação à gratuidade de justiça os parâmetros utilizados foram os mesmos que em outras demandas e não são afastados genericamente por alegação de ocupação pública sem individualização.
Por fim, vistas à parte adversa sobre a alegação de prescrição.
Após, voltem concluso para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726932-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 13:54:34.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS MORAIS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS - CPF: *93.***.*37-87 (REQUERIDO) e ROSANGELA LEMOS MORAIS - CPF: *46.***.*61-15 (REQUERIDO).
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19/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:35
Deferido o pedido de CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS - CPF: *93.***.*37-87 (REQUERIDO) e ROSANGELA LEMOS MORAIS - CPF: *46.***.*61-15 (REQUERIDO).
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14/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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