TJDFT - 0726817-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Valor da parte credora já levantado.
Saldo remanescente a ser levantado pelos executados, frente às proporções indicadas pela ilustre Contadoria Judicial.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre documento de id 230380401 da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:28
Outras decisões
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20/02/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Outras decisões
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Petição.
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22/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:23
Outras decisões
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor indicado na planilha sob id. 216336851 em favor da autora.
Os réus deverão informar os dados bancários para fins de restituição da quantia depositada em excesso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:53
Outras decisões
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17/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará de Transferência Eletrônica dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora, conforme dados bancários sob id. 221149752.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Outras decisões
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, como exigido pelo artigo 105, parte final, do CPC, para fins de levantamento de valores depositados judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias.
O final do referido normativo legal, inclusive, assevera que devem consta de "cláusula ESPECÍFICA".
Observe- se que a procuração sob o id. 163602176 apenas explicita poderes GENÉRICOS, sem identificação daqueles outorgados, em contraposição ao preceito legal antes invocado, de aplicação cogente: "(...) com poderes das cláusulas 'ad et extra judicia", podendo inclusive substabelecer (...)".
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:42
Outras decisões
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
11/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:55
Outras decisões
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08/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, com pedido antecipatório, ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A. e KOIN ADM.
DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas através da primeira requerida (TVLX), em voo que seria operado pela segunda requerida (GOL), com previsão de saída em 07/07/2023, trecho Brasília – Orlando (EUA), e retorno no dia 09/07/2023.
Alega que, em razão da ausência de renovação do visto americano em tempo hábil, antes da viagem, requereu junto à primeira ré o cancelamento de sua passagem aérea.
Relata que as rés dificultaram o cancelamento da passagem.
Nesse sentido, requer a rescisão contratual da aquisição da passagem aérea, a não aplicação de multa compensatória de 100%, a ser limitada em 5%, e o cancelamento da cobrança de R$ 4.032,39 (quatro mil trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Tutela antecipada concedida em decisão sob id. 163622501.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Em comum, as requeridas, em contestação, arguiram ilegitimidade passiva e requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua peça defensiva (id. 165804756), a primeira ré (TVLX) arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o reembolso seria efetivado pela GOL.
No mérito, defende que presta serviço na modalidade de intermediação e atribui a responsabilidade exclusiva de terceiro.
Aduz, ainda, ausência de solidariedade da obrigação.
Por sua vez, a segunda requerida (GOL), em id. 165804756, noticiou o cumprimento da medida liminar, no tocante ao cancelamento da reserva, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, relata que o cancelamento deveria ter sido realizado no prazo de 24h, na forma da Resolução nº 400 da ANAC.
Afirma que existiu a culpa exclusiva da agência de viagens (TVLX), tendo em vista que todas as tratativas foram com ela realizadas.
Ao seu turno, a terceira requerida, em sua contestação sob id. 171738329, defende que não possui responsabilidade sobre o serviço prestado, uma vez que atua como intermediadora de pagamento.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos autorais e refutou as preliminares arguidas pelos requeridos.
Não foi pleiteada realização de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
I.
Preliminares a.
Ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não merecem amparo, porquanto têm participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. b.
Ausência de interesse processual O interesse processual está presente quando houver necessidade do provimento judicial e a sua respectiva utilidade, para a esfera jurídica da pessoa.
No caso em apreço, a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter tutela estatal que lhe assegure o cancelamento de passagem aérea, o que não foi possível na esfera privada e extrajudicial, o que justifica a ação em curso.
Ademais, apenas após o deferimento de tutela antecipada houve adoção de medida para que seja suspensa a cobrança do valor relativo à aquisição de passagem, bem como o cancelamento da reserva.
Dessa feita, DESACOLHO a preliminar indicada.
II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O transporte de passageiros é regido por diversas normas, tanto nacionais, quanto internacionais, na forma do art. 178 da Constituição Federal.
Dentro do conjunto normativo, há resolução específica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que disciplina sobre condições gerais de transporte aéreo – Resolução nº 400 de 2016.
Na referida norma, são definidos requisitos que o passageiro deve observar: “Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.” (Sem destaque no original).
Ao observar o dever de informação ao consumidor, em atenção às normas da Lei nº 8.078/90, tanto a empresa aérea como a empresa que vendeu as passagens disponibiliza informação ostensiva e adequada, de que é responsabilidade do passageiro apresentar toda a documentação necessária para a viagem, especialmente em seus sites.
Portanto, a obtenção de visto não realizada a tempo, antes do início da viagem, afasta a falha na prestação do serviço pelas rés e também não se enquadra em hipóteses de caso fortuito ou força maior, assim como aconteceu durante a pandemia do COVID-19, por intermédio da Lei nº 14.034/2020 que estabeleceu que: “para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura.
Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea, optando pelo reembolso, estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2022/01/regras-de-alteracao-de-passagens-anteriores-a-pandemia-voltam-a-vigorar; Acesso em 02/04/2024) Assim, a obtenção de visto de trânsito era requisito necessário para ingresso nos Estados Unidos e de responsabilidade exclusiva da autora a sua solicitação, realização de entrevista junto ao Consulado/Embaixada e posterior obtenção, antes de adquirir a passagem aérea.
Importante destacar que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado por decisão da parte autora, a qual, por sua vez, demonstrou a tentativa de contato com a agência de turismo (TVLX).
Neste contexto, deve-se ressaltar que o encaminhamento das mencionadas mensagens denota o efetivo intento da parte autora em comunicar com a antecedência possível o interesse em cancelar as passagens aéreas.
Por outro lado, ao considerar que o pedido de cancelamento da viagem não decorreu de falha do serviço prestado pela parte ré a ensejar a extinção contratual, mostra-se legítimo impor à parte autora ônus pela rescisão que, entretanto, deve ser razoável.
No caso em apreço, a autora adquiriu as passagem em 05/04/2023 e em 29/05/2023 solicitou seu cancelamento.
A Resolução acima citada dispõe sobre a desistência de viagem pelo consumidor: “Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.” Desta feita, verifica-se que, para fins de reembolso integral da passagem aérea, a desistência deve ser formulada dentro de 24 horas após o recebimento do comprovante da aquisição do bilhete, desde que seja com antecedência igual ou superior a 7 dias à data do embarque.
Em complemento, o Código Civil determina que o passageiro pode rescindir o contrato, antes do início da viagem, desde que comunicado ao transportador e que seja antes de iniciar a viagem, mas o transportador terá o direito de reter até 5% da importância a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” (Destaques acrescidos).
Em uma interpretação sistemática, a cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem.
No entanto, nos casos em que o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, tal dispositivo é mitigado, uma vez que a referida conduta dificulta a revenda dos bilhetes aéreos.
Inclusive, a jurisprudência tem admitido a retenção de percentual maior.
No caso em testilha, não restou demonstrado prejuízo às requeridas em razão do cancelamento da passagem aérea.
Ademais, a autora solicitou o cancelamento com mais de 1 (um) mês de antecedência, em tempo hábil para que seu assento fosse remanejado e emitida nova passagem em favor de outro consumidor.
Nesse sentido, o e.
TJDFT se pronunciou: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da abusividade da cláusula rescisória e de restituição do valor pago pela passagem aérea (R$ 4.400,00). 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pronuncia a abusividade da política tarifária para cancelamento de passagem, colocando-o em uma posição de extrema desvantagem na relação negocial, especialmente porque o cancelamento se deveu por motivo de doença grave.
Aponta a preponderância do regramento legal (CDC e CC) em detrimento da legislação infralegal (Resoluções da Agência Nacional de Aviação - ANAC).
Por fim, pede o reembolso da quantia relativa ao bilhete aéreo. 4.
Contrarrazões ao ID 52643408, em que se suscita preliminar de ilegitimidade passiva, bem como se refuta os argumentos de mérito. 5.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No caso, o autor/recorrente contratou voo internacional, operado pela ré/recorrida, relativo ao trecho Brasília - Madrid/ES, com conexão em Lisboa/PT, ida (10/10/2022).
Entretanto, na data de 08/10/2022, o autor/recorrente solicitou o cancelamento e o respectivo reembolso do bilhete, por motivo de doença, o que foi negado. 8.
O art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Aqui, embora, à primeira vista, não se evidencie um tempo hábil para a renegociação da passagem, a ré/recorrida, parte interessada e adequada para referida produção probatória, assim não demonstrou, sobretudo considerando a agilidade das transações online de compra e venda de passagens.
Ademais, a ré/recorrida não apresentou os termos contratuais da política de cancelamento de passagem em hipótese de força maior/caso fortuito em razão de doença. 9.
Logo, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem. "Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última", sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 10.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão unilateral, tem-se por devido o reembolso de 95% do montante pago pelos bilhetes. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de danos materiais no importe de 95% do montante pago pelos bilhetes. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1796622, 07072099520238070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE TRECHO DE IDA E VOLTA - DESISTÊNCIA DE UTILIZAR O TRECHO DE VOLTA - COMUNICAÇÃO APRESENTADA A COMPANHIA AÉREA COM TRÊS DIAS DE ANTECEDÊNCIA - DESCARACTERIZADO O NO SHOW - PEDIDO DE REEMBOLSO DO TRECHO NÃO UTILIZADO.
DEVOLUÇÃO DA MILHAGEM RESGATADA E DA QUANTIA PAGA.
RETENÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA - LEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de devolução da milhagem, em decorrência de desistência de realizar a viagem, e indenização por danos materiais e morais. 3.
No caso dos autos, a consumidora adquiriu, por meio de plano de milhagem, bilhete aéreo de ida (26/04/2018) e volta (07/05/2017), bem como serviço de transporte de bagagem, para voo que partiria de Brasília/DF com destino a Guarulhos/SP.
Apesar de ter utilizado o trecho de ida, a autora formulou pedido de cancelamento do bilhete de volta em 04/05/2018.
Segundo as rés, a utilização do trecho de ida e o pedido de desistência do trecho de volta caracterizaria "no show", o qual é apenado com cobranças de multas, não havendo o que restituir. 4. "No show" é o termo utilizado para as passagens reservadas em que o passageiro não se apresenta para o embarque.
Assim, apesar de o passageiro ter utilizado o trecho de ida, a desistência do trecho de volta não caracteriza o "no show", uma vez que a impossibilidade foi comunicada à companhia aérea com antecedência de três dias. 5.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 6.
O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens pelo fato de ter ocorrido "no show" não merece prosperar, pois, além de não se tratar de "no show" a previsão contratual nesse sentido mostra-se abusiva, e por isso merece ser declarada nula. 7.
De acordo com o disposto no art. 740 do CC, "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 8.
Também determina o art. 3º da Resolução 0400/2016 da ANAC que "o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo". 9.
Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10.
Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária. 11.
Quanto ao dano moral, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para condenar solidariamente as rés na obrigação de devolver à autora as milhas resgatadas para o trecho de volta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como de restituir a quantia paga a título de transporte de bagagens, permitida em ambos os casos a retenção da multa de 5%. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 14.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Realces não constantes do original).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a cancelarem a passagem emitida em nome da autora (reserva nº 3279252350) e a restituírem o valor desembolsado para aquisição, descontada a multa compensatória no percentual de 5% sobre tal importe.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Importante registrar que eventuais valores já restituídos pela ré deverão ser deduzidos do montante da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovados pelos requeridos.
Confirmo a tutela concedida antecipadamente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:13
Outras decisões
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:20
Outras decisões
-
02/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 07:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/06/2023 17:21