TJDFT - 0726995-34.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0726995-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU DIAS FERREIRA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 183750943, sob o argumento de que houve contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que há contradição na sentença ao não seguir precedente do STJ que reconheceu a impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
14/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZEU DIAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*18-00 (AUTOR).
-
27/07/2023 22:08
Outras decisões
-
11/07/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/07/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:17
Declarada incompetência
-
10/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726645-56.2017.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Pmx Servicos de Estetica LTDA - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 14:03
Processo nº 0726733-49.2021.8.07.0003
Vicente Janio Caeiro Barbosa
Luzia Vilanova Santos Ribeiro
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 17:24
Processo nº 0726874-79.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Business Point
Grupo Avan Participacoes e Administracao...
Advogado: Ana Luiza Couto do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 10:55
Processo nº 0726649-20.2022.8.07.0001
Ana Cecilia Leao Osorio Machado
Antonio Jose Gomes
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:15
Processo nº 0726847-23.2023.8.07.0001
Andreia Rodrigues Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:59