TJDFT - 0726648-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:35
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:27
Outras decisões
-
15/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726648-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA DE MELLO ARRUDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 195191427.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 17:05:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:05
Outras decisões
-
22/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:46
Outras decisões
-
16/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726648-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA DE MELLO ARRUDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FABIOLA DE MELLO ARRUDA em face de BANCO PAN S.A.
Anotado.
Intime-se o executado POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:59:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Deferido o pedido de FABIOLA DE MELLO ARRUDA - CPF: *14.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:44
Outras decisões
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:17
Outras decisões
-
22/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 19:57
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:04
Outras decisões
-
07/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:50
Outras decisões
-
19/07/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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