TJDFT - 0726530-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 05:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 05:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
A concordância das partes com a decisão de ID 209034353 e as transferências realizadas implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:14:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726530-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada alega excesso de execução no valor de R$ 3.519,68.
Fundamenta que o valor do excesso se deu em razão da parte exequente ter se equivocado ao considerar a fixação dos honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação enquanto o correto seria 14,4% sobre o valor da condenação.
Por esse motivo, entende a ASSEFAZ que o valor correto devido por ela perfaz a monta de R$ 66.389,01 e não o valor apresentado pela exequente de R$ 69.908,69.
Anexa cálculos à impugnação e requer a declaração do excesso, bem como seja a exequente condenada em honorários de sucumbência.
Intimada para apresentar manifestação acerca da impugnação, a parte exequente argumenta que ocorreram erros materiais por ambas as partes, pois a executada não considerou a correção monetária até o mês de pagamento, julho de 2024, tendo feito os cálculos com índices de correção monetária de maio de 2024 como também calculou errado o valor das custas processuais da ação principal e não corrigiu a deste cumprimento sentença.
Além disso, a exequente sustenta que foi induzida a erro pela forma como os honorários advocatícios foram fixados no STJ.
Afirma ainda que está claro que, de parte a parte, não houve nenhum interesse em litigar em relação a este cumprimento de sentença.
Requer, com fundamento nos artigos 5º e 6º, do CPC, que este cumprimento de sentença seja julgado com aplicação nos princípios da boa-fé e da cooperação, entendendo não ser razoável se imputar sucumbência por erro apontado a maior, porquanto houve boa-fé de sua parte. É o relato necessário.
Decido.
A exequente, apesar de reconhecer o equívoco, tenta atribuí-lo ao judiciário quando afirma que foi induzida a erro pela forma como os honorários advocatícios foram fixados no STJ.
Contudo, nota-se, da simples leitura do acórdão, que a incorreção, nos cálculos, não passou de um descuido da exequente, pois o STJ deixou claro a maneira como se daria a majoração dos honorários.
Logo, independentemente de haver boa-fé, há um excesso na execução, objeto de impugnação pela parte contrária, sendo pacífico o entendimento neste TJDFT, de arbitramento dos honorários advocatícios, em benefício do executado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Lado outro, observa-se que o executado também se equivocou quanto ao valor das custas iniciais relativas ao procedimento comum (R$ 593,10 - ID 98830258), fazendo constar R$ 539,10 em seus cálculos (ID 205413194).
A diferença existente entre os referidos valores é de R$ 54,00 e, estes valores devem ser retificados.
Em relação a atualização monetária, feita pela executada até a data da inicial (maio de 2024), está correta, pois, para se obter o excesso, deve-se atualizar os cálculos até a mesma data da feitura dos cálculos apresentados pela exequente na inicial do cumprimento de sentença.
Ademais, a data do pagamento somente seria utilizada quando da apuração do débito remanescente, o que não é o caso.
Assim, levando-se em consideração de que há equívocos nos cálculos de ambas as partes, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e declaro a existência do excesso no valor de R$ 3.465,68 (R$ 3.519,68 - R$ 54,00).
Assim, condeno o exequente no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado.
Como, posteriormente, a parte exequente apresentou planilha correta e atualizada do débito (ID 207355656) e, tais valores ainda não estão em sua posse, acolho tais valores para fins de pagamento do débito.
Dos valores a serem transferidos para a exequente deverá ser deduzido o valor de R$ 346,56 (excesso- honorários advocatícios em favor da executada).
Oficie-se à Instituição Financeira solicitando as transferências de R$ 58.162,23 (R$ 58.508,79 - R$ 346,56) e, demais acréscimos legais, para a conta de MARCELINO TAVARES DE ARAÚJO CPF *05.***.*61-04, Banco do Brasil (001), Agência 1403-6, conta corrente nº 275.154-2., de R$ 8.283,26 e, demais acréscimos legais, para a conta do advogado PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA CPF *44.***.*27-15 Banco do Brasil (001), Agência 4267-6, conta corrente nº 961.279-3 e a transferência dos valores remanescentes para a executada quando ela informar os dados bancários nos autos. À secretaria para providências.
Fica intimada a parte executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência dos valores remanescentes.
Preclusa esta decisão e tomadas as providências, retornem-se os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 22:50:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726530-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID(s) 205413191 e seguintes, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
25/07/2024 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726530-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 22:48:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:07
Deferido o pedido de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO - CPF: *05.***.*61-04 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2022 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
27/12/2021 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCELINO TAVARES DE ARAUJO em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 09:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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