TJDFT - 0726507-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de comprovante
-
24/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726507-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 209352399 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que houve erro material na sentença..
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726507-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A autora afirma que possui uma conta ativa junto à empresa ré e que no dia 08/11/2023 realizou uma venda e recebeu alguns valores pagos mediante cartão de crédito pessoal do representante da empresa SALUTAR ALIMENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA, no importe total de R$ 100.000,00, mas o valor foi bloqueado pela requerida, tendo a ré informado que necessita do prazo de 120 dias para analisar a demanda e devolver os valores, o que prejudica a manutenção da atividade empresarial.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a realizar o desbloqueio imediato dos valores.
Em sede de tutela definitiva, requer que a ré seja condenada a desbloquear/restituir a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida a partir da data do evento danoso; seja condenada ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos materiais pelo pagamento de honorários ao advogado; e seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais.
A tutela antecipada de urgência foi deferida, ID n. 182007284.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 188490858, restou infrutífera.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 190822846, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e incompetência do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro.
No mérito, afiram que não incide o CDC; que o ônus da prova incumbe à autora; que não houve irregularidade no bloqueio do saldo da empresa; que o bloqueio ocorreu como medida preventiva de segurança a fim de resguardar direitos de terceiros que eventualmente tenham sido lesados; que o valor permaneceu bloqueado até o final do prazo de 120 dias; que a rescisão unilateral do contrato por parte da PAGAR.
ME encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, em razão da suspeita de fraude nas transações; que é incabível a pretensão material; e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 193255485, refutando os termos da inicial.
Saneador ao ID 194377068. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme já alinhavado em saneador, a questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, porque a autora é consumidora de produtos e serviços, como destinatária final, e o réu é fornecedor de serviços bancários, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, logo, a responsabilidade da instituição ré é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos.
A autora possuía conta ativa junto ao réu, através da qual fazia variadas operações, tendo recebido pagamento, através de cartão, do representante legal da empresa Salutar, Sr.
Rondon, no valor de R$ 100.000,00, mas recebeu comunicado do réu de que tal valor seria bloqueado por 120 dias, para averiguações de fraude, e mesmo tendo enviado os documentos pedidos, passados 35 dias do bloqueio, o réu não liberou os valores, que tinham como destino o pagamento de contratos da autora, o que somente ocorreu com a ordem judicial proferida em tutela antecipada por esse Juízo.
O réu alega, apenas, que bloqueou os valores porque a transação seria suspeita, o que fez para preservar o direito de terceiros que eventualmente entrassem com pedido de “chargeback”.
Todavia, deve-se considerar que o bloqueio dos valores, por iniciativa da parte ré, em razão de suspeita de fraude, ocorreu em 08/11/2023, perdurando por mais de um mês, mesmo tendo a autora enviado a documentação para esclarecer a legitimidade da operação, e nem depois de concedida medida de antecipação de tutela neste processo a ré se movimentou para desbloquear a conta e o saldo do autor, o que fez somente em 03/01/2024, data da audiência de conciliação, ou seja, quase 4 meses de demora para liberar os valores à autora.
Anote-se que embora se justifique o bloqueio por alguns dias, para verificações por parte do banco de débitos e outras operações, esse prazo não pode ser de 120 dias, porque é excessivo, prejudica o consumidor, onerando-o demasiadamente e transferindo a ele um ônus que é do fornecedor de serviços, por força da atividade de risco exercida, através da qual aufere os seus lucros.
Portanto, entende-se que não é razoável que o réu demore quase quatro meses para finalmente restituir à autora um valor que lhe pertencia, e não ao Banco.
O réu alega que agiu de boa-fé, o que não ocorreu, porque depois que resolveu bloquear a conta da autora, sem maiores justificativas, apropriou-se do dinheiro dela, cerca de 100 mil reais, por quase quatro meses, e ignorou as inúmeras reclamações do consumidor e a própria ordem judicial de desbloqueio.
Nenhuma dessas condutas tem amparo legal ou contratual, ao revés, o réu descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando a autora a procurar o Judiciário para resolver situação tão simples como a dos autos, o que se revela como abuso e deve ser combatido.
Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a falha na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor.
Vejamos os danos causados pela conduta do réu.
O dinheiro bloqueado já foi restituído, em 03/01/2024, mas sem qualquer correção, de modo que o pedido da autora, para condenação do réu ao pagamento da correção monetária sobre o valor bloqueado, desde a data do bloqueio, 08/11/2023 até a data da devolução, 03/01/2024, deve ser atendido.
Em relação ao dano material, derivado da necessidade de contratação de advogado para a demanda, entende-se que não restou demonstrado o prejuízo, documentalmente, não foi juntado o contrato e nem foi juntada a prova do pagamento, logo, não é possível o acolhimento desse pedido.
Em relação ao dano moral, porém, o réu não efetivou qualquer reparação, limitando-se a defender a inexistência de ilícito, o que já restou afastado.
No mais, a simples prática abusiva e ilegítima, de bloquear o dinheiro do consumidor, sem qualquer justificativa, por longos quatro meses, é prática que extrapola o simples descumprimento contratual, causando evidente violação aos direitos do consumidor, que se viu privado de valores significativos para a sua mantença, realização de aplicações e negócios, ante o descaso da ré, que ignorou todas as reclamações do autor, dirigindo-lhe mensagens automáticas que nada esclareceram.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa e da condição econômica das partes.
Em abono colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E RETENÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cancelamento da conta e a retenção indevida dos valores nela contidos, sob o argumento de suposta fraude, não comprovada, configura manifesta falha na prestação de serviços. 2.
A impossibilidade de acesso aos valores constantes da conta, encerrada ilegitimamente, por quatro (4) meses, constitui circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, dando ensejo à reparação por danos morais. 3.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1639945, 07159637620218070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
CAUTELA INICIAL NECESSÁRIA.
PRÁTICA LÍCITA QUE SE TRANSMUDA EM GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA FALTA DE AGILIDADE NA AVERIGUAÇÃO DO PROBLEMA.
PARALISAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR DE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O IMPEDIMENTO PROLONGADO, MAIS DE TRINTA DIAS, A QUE ESTEVE SUJEITO O CORRENTISTA.
AGIR NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO INDEVIDAMENTE TOLHER O DIREITO DO AUTOR DE REALIZAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS INDISPENSÁVEIS AO NORMAL DESENVOLVIMENTO DE SUAS TAREFAS COTIDIANAS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INTERDITADAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEFEITO DE AGIR QUE GERA PREOCUPAÇÃO, QUE INQUIETA, QUE TRANSTORNA, QUE TIRA A PAZ DE ESPÍRITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem, entre si, contrato de serviços bancários, porquanto as figuras dos clientes e das instituições financeiras se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90). 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, em razão do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 3.
Conquanto justificável o bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude, perde o caráter de licitude a ação na origem justificada quando, por defeito do serviço, o bloqueio imotivadamente se prolonga por mais de trinta dias.
Proceder negligente da instituição financeira que, sem fundamento, deixa o correntista tolhido do direito de realizar qualquer movimentação financeira por prazo em muito superior ao necessário e razoável para averiguação de qualquer irregularidade.
Dever de cuidado e zelo no desenvolvimento de suas atividades não atendido pela instituição financeira. 4.
Obrigação olvidada de conferir solução ágil a problema que reconhecidamente impacta de forma significativa o cotidiano pessoal e profissional de qualquer pessoa que firme contrato com estabelecimentos bancários, afinal, na atualidade, a todos é essencial movimentar de forma prática o dinheiro para atender a necessidades do dia a dia.
Privação que gera angústia, tira a paz de espírito, provoca inquietação, assim afetando atributos da personalidade humana.
Dano moral caracterizado. 5.
Quantum.
Dano moral.
Indenização.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados.(Acórdão 1405940, 07188569220208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) DETERMINAR ao réu, de forma definitiva, que desbloqueie os valores depositados na conta da autora, mas deixo de fixar multa para caso de descumprimento porque o réu cumpriu a liminar, ainda que tardiamente. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. 3) CONDENAR o réu ao pagamento da correção monetária pelo INPC, do valor bloqueado, desde a data do bloqueio até a data da efetiva liberação, 01/03/2024 (ID 188490858).
Face a sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726507-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726507-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 537, §3º do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, podendo ser depositada em Juízo, permitindo-se o levantamento do valor apenas depois do trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, demonstrado o descumprimento da decisão, a parte autora pode requerer o cumprimento provisório, ou aguardar a sentença para requerer o pagamento da multa.
Aguarde-se o transcurso do prazo para resposta.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:56
Outras decisões
-
07/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/03/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726507-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID n. 187812630, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:26
Indeferido o pedido de 36.404.185 LARISSA FERNANDES PEREIRA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (AUTOR)
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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