TJDFT - 0726588-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:14
Juntada de comunicações
-
26/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:49
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:52
Juntada de termo
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Ata em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0726588-56.2022.8.07.0003 Réu ALESSANDRO FERREIRA LIMA Tipo penal Artigo 14 da Lei 10.826/03 e no art. 306, §1º, II, e §2º, da Lei 9.503/97.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Eliane Alves Brandão (OAB/DF nº 54.258) Ministério Público Luiz Humberto Alves de Oliveira Data/hora 4 de março de 2024, às 15:15 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 187202111 – Não intimado E.
S.
D.
J. – PMDF 185708966 E.
S.
D.
J. – PMDF 185708966 E.
S.
D.
J. – (Testemunha de Defesa) 187201978 MARCIO JUNIOR SORIANO – (Testemunha de Defesa) 186913095 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: ALESSANDRO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário, ensino superior completo, em união estável, natural de Carutapera / MA, nascido aos 03/03/1986, filho de ANA ROSA FERREIRA LIMA, portador do CPF nº *17.***.*89-06 e do RG nº 2440343, expedido por SSP/DF, residente em QNP 32, CONJUNTO S, CASA 18-A, Ceilândia/DF, telefone (61) 99121-6108.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 17 de setembro de 2022, entre 23h00 e 23h10, no DF 180, KM 10, PROXIMO Á BR 070, Ceilândia/DF, ALESSANDRO FERREIRA LIMA, agindo de forma livre e consciente, portou uma arma de fogo, do tipo pistola, municiada com nove munições intactas, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, e conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas referidas circunstâncias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e realização de ponto de bloqueio na região da DF 180, quando avistaram o veículo FIAT/Toro, Vulcano, placas RER3G51, o qual estava sendo conduzido pelo acusado.
Foi dada ordem de parada a ALESSANDRO, momento em que o acusado se esquivou do ponto de bloqueio, sendo necessário realizar a sua perseguição por cerca de 02 quilômetros até alcançá-lo, quando, então, ALESSANDRO encostou o veículo e foi iniciada a sua abordagem.
No momento de sua abordagem, ao ser inquirido acerca da presença de armas ou drogas dentro do veículo, o acusado relatou que portava uma pistola, a qual foi localizada abaixo do banco do motorista, sendo constatado que se tratava de uma arma de fogo n.º ACA478094, tipo pistola, marca TAURUS – OUTROS, modelo G2c, calibre 9 mm, municiada com 09 munições intactas (Auto de Apresentação e Apreensão ID 137097346 e Laudo de Exame de Eficiência ID 146619259). À ocasião, ALESSANDRO apresentou a documentação referente à arma de fogo (ID 137097041, Pág. 1), no entanto, portava o instrumento em desacordo com o que prevê a legislação (decretos 9.846/2019, art. 5º, §3º, e decreto 9.847/2019), tendo em vista que, no momento de sua abordagem, dirigia-se a uma festa familiar nas proximidades do local, sendo a autorização para o porte de arma de fogo adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda.
Ademais, restou verificado pelos policiais que realizaram a abordagem do acusado que este apresentava sintomas nítidos de embriaguez, tais como “exaltação, odor de álcool no hálito, arrogância e fala desconexa”, e, quando questionado sobre ter realizado a ingestão de álcool, ALESSANDRO confirmou ter feito uso de bebida alcoólica.
Ofertado o teste do etilômetro, ALESSANDRO se recusou a fazê-lo, razão pela qual foi lavrado auto de constatação de embriaguez em seu desfavor (ID 146619260).
No tocante à arma de fogo encontrada, no momento de sua abordagem, o acusado afirmou se enquadrar como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador – CAC, e relatou que a pistola seria de sua propriedade, apresentando a documentação correspondente.
ALESSANDRO foi conduzido até a Delegacia, onde, inquirido acerca dos fatos, relatou que se dirigia a uma festa familiar nas proximidades no momento em que foi abordado e que, no período da tarde relativa ao dia dos fatos, após sair do clube do tiro, fez uso de bebida alcoólica.
Reafirmou ser CAC e que a pistola apreendida pelos policiais possui registro no Comando Militar do Planalto Central.
Assim agindo, ALESSANDRO FERREIRA LIMA praticou os crimes tipificados no artigo 14 da Lei 10.826/03 e no art. 306, §1º, II, e §2º, da Lei 9.503/97.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 4 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0726588-56.2022.8.07.0003, movida contra ALESSANDRO FERREIRA LIMA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu ALESSANDRO FERREIRA LIMA, bem como as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e MARCIO JUNIOR SORIANO.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (compromissadas na forma da lei).
A Defesa, neste ato, dispensou o depoimento da testemunha MARCIO JUNIOR SORIANO, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
04/03/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:13
Juntada de ressalva
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/10/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:28
Juntada de ressalva
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/07/2023 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/07/2023 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/05/2023 13:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/09/2022 11:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 08:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2022 12:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/09/2022 12:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:23
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 05:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2022 13:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2022 11:25
Juntada de laudo
-
18/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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