TJDFT - 0726201-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 16:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELOS CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELOS CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726201-81.2021.8.07.0001 RECORRENTES: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO RECORRIDA: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
TAXAS.
ITBI.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
A apresentação de tese nova em petição incidental posterior à interposição da apelação caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2.
Inexistindo previsão contratual ou legal, a vendedora/loteadora não pode condicionar a outorga da escritura pública, decorrente da celebração de promessa de compra e venda com os autores, ao pagamento dos custos referentes à regularização do empreendimento. 3.
Conforme definido pelo STF em repercussão geral (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro, sendo indevida eventual cobrança prévia. 4.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: primeiramente, deve ser calculada sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre proveito econômico obtido; por fim, ausente condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa (CPC/2015 85 §2º).
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
No caso, não há controvérsia sobre a titularidade do imóvel, cingindo-se a lide na responsabilidade da ré pela taxa no valor de R$ 11.900,00, referente à outorga da escritura, sendo este o proveito econômico obtido. 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que em ação de adjudicação compulsória o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no valor atribuído à causa, que espelha o valor do imóvel.
Invocam divergência jurisprudencial nesse aspecto, com julgados do STJ, TJRJ e TJMS.
Requerem a majoração dos honorários em sede recursal em face da parte recorrida.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948 (ID Num. 55405300 - Pág. 11).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 85, § 2º, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos patronos da parte recorrida BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:06
Recurso especial admitido
-
05/03/2024 08:06
Recurso especial admitido
-
27/02/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726201-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) Especial Adesivo ID 55402797 interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 12:55
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/10/2023 12:55
Conhecido o recurso de MAYARA VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *23.***.*61-04 (EMBARGANTE) e LEONARDO SANTOS RIBEIRO - CPF: *21.***.*03-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/10/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/07/2023 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/07/2023 19:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:00
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/02/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
07/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2022 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:20
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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