TJDFT - 0726246-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:28
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:28
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na espécie, as partes firmaram contrato de locação de imóvel, com vigência a partir de 7/11/2020 e pelo período de 24 meses, para a instalação e exploração de cervejaria e pizzaria, sob a forma de “containers”, conforme autoriza o Termo de Cessão de Uso nº 2/2019 do STF. 2.
Não é possível concluir pela rescisão por justa causa da locação, o que prejudica a análise dos pedidos de ressarcimento por danos morais e materiais formulados pelos Autores. 3.
O objeto do contrato e suas cláusulas são de conhecimento do contratante quando é firmado, especialmente acerca dos encargos ajustados.
A interpretação das cláusulas contratuais é restritiva, devendo-se levar em consideração o que foi extraído da vontade dos contratantes.
Ademais, por força do princípio do pacta sunt servanda, as regras constantes de instrumento contratual devem ser obrigatoriamente respeitadas. 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”2. 5.
Não há cerceamento de defesa se o julgador considerar desnecessária a produção de determinada prova ou suficientes as já produzidas, e há elementos suficientes nos autos para a formação do seu convencimento3. 6.
Apelação não provida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Unânime. -
05/07/2024 19:01
Conhecido o recurso de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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