TJDFT - 0726146-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:33
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OHS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MELINA CALMON SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DUPLA APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO VISANDO À TUTELA CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA SUPERVENIENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO VERIFICADO.
CONTRADITÓRIO MATERIAL E SUBSTANCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
COMPROVADOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. 1.
Insurgem-se os apelantes contra sentença originária de ação visando à tutela condenatória por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de consumo enquanto a autora praticava wakeboard, que ocasionou corte na parte posterior da sua coxa esquerda. 2.
No presente caso, diante dos elementos probatórios apresentados pelas partes, o magistrado formou o seu convencimento sem necessidade de serem produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos.
Analisando minuciosamente as provas produzidas no processo não considero que houve cerceamento de defesa, uma vez que os fatos foram suficientemente esclarecidos sem violação ao contraditório e à ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
As imagens e vídeos anexados ao processo esclareceram a dinâmica do evento para ambas as partes, sem que houvesse prejuízo ao contraditório material e substancial, de modo que devem ser mantidas as provas apresentadas em réplica.
Preliminar rejeitada. 4.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, em consonância com a teoria do risco da atividade negocial. 5.
Ainda que a consumidora tenha anuído que se tratava de uma atividade de risco, o serviço foi defeituoso por ser prestado sem a segurança legitimamente esperada conforme o contexto da prática esportiva. 6. À luz das circunstâncias apuradas no caso, diante da comprovação de lesão corporal à integridade física constatada e a cicatriz, deve ser reconhecida a violação aos direitos da personalidade da autora e a ocorrência de dano moral e estético. 7.
Para que não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos experimentados por aquele que fora lesado, considero que o valor da indenização fixado na sentença de R$ 5.000 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável.
Também está adequado o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) para o danos estético, considerando a extensão do dano verificado. 8.
Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Apelação do réu conhecida, preliminar rejeitada e negado provimento.
Sentença reformada. -
11/09/2024 18:52
Conhecido o recurso de MELINA CALMON SILVA - CPF: *29.***.*09-05 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 18:59
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726146-62.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726146-62.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 63024441, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024).
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/05/2024 07:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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