TJDFT - 0726142-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO DA CONCEICAO FILHO RECORRIDO: FABIO ALVES DA CUNHA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO No tocante ao não conhecimento do recurso (ID 57953494 e 58974440), indefiro o pedido de reconsideração da decisão, porquanto cabe à advogada do recorrente o acompanhamento dos prazos processuais.
Outrossim, a presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa, sendo possível que a parte seja intimada a provar o fato constitutivo de seu direito, a fim de demonstrar sua real situação financeira.
E, não tendo a recorrente atendido ao comando judicial de comprovar o seu estado de hipossuficiência, sob pena de deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
O juízo de origem nomeou advogada dativa ao recorrente, para fins de interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido Decreto estabelece no art. 22 que os honorários advocatícios são fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, em atenção aos critérios legais, arbitro em R$200,00 (duzentos reais) os honorários devidos à advogada dativa do recorrente.
A certidão relativa aos honorários é emitida na origem, após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022).
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:38
Deferido em parte o pedido de PEDRO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *34.***.*70-34 (RECORRENTE)
-
27/05/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *34.***.*70-34 (RECORRENTE)
-
15/04/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/04/2024 13:11
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *34.***.*70-34 (RECORRENTE) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO DA CONCEICAO FILHO RECORRIDO: FABIO ALVES DA CUNHA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/04/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada ANA LIDIA MARTINS MOREIRA, OAB/DF 73.797, telefone:61.984970170, e-mail:[email protected], como advogada dativa da parte requerida PEDRO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *34.***.*70-34, nos termos da Decisão de ID nº 186126395.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726155-06.2023.8.07.0007
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Manuela Souto de Almeida
Advogado: Milenna Rosa de Almeida Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:42
Processo nº 0726092-61.2021.8.07.0003
Rosangela Sotero Nascimento
Joao Faustino da Silva
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:44
Processo nº 0726171-51.2018.8.07.0001
Wanderlei dos Santos Cirilo
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Camila de Azevedo Lima Martes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 15:45
Processo nº 0726030-79.2021.8.07.0016
Sebastiana Dantas de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 17:24
Processo nº 0725739-95.2019.8.07.0001
Construtec Engenharia e Construcao LTDA ...
Projeto Certo Solucoes Inteligentes Eire...
Advogado: Dilvan Pereira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 12:35