TJDFT - 0726133-97.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ERICA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO.
TERCEIRO FAVORECIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TERCEIRO LITISDENUNCIADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS FATOS OCORRIDOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para obter o benefício da gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, os documentos que instruem a petição são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de a apelante arcar com as despesas processuais. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça não importa na exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas na suspensão de sua exigibilidade conforme o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC. 3.
De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4.
De acordo com as provas coligidas, infere-se que a instituição bancária, autora de demanda, logrou comprovar o alegado depósito partindo da conta de seu cliente, via Pix, para conta de titularidade da requerida, todavia decorrente de transação irregular.
Observa-se, ainda, a realização do estorno do valor referente ao lançamento não reconhecido pelo correntista do banco demandante. 5.
O terceiro litisdenunciado, Banco PagSeguro, demonstrou de forma eficaz que a conta aberta pela ré/apelante permaneceu ativa até a solicitação de cancelamento, partindo da própria correntista, quando já decorrido alguns dias desde o recebimento do valor objeto do pedido de restituição. 6.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta adotada pelo Banco PagSeguro, sobretudo diante da ausência de comunicação acerca de existência de fraude ou de depósito errôneo na conta de sua correntista, afastando-se, pois, a imputação de responsabilidade sobre os fatos ocorridos. 7.
Não tendo a parte ré cumprido com o ônus previsto no art. 373, II do CPC, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Isso porque, diante do cenário apresentado, depreende-se que o valor foi efetivamente recebido pela recorrente, cabendo a esta realizar a devida restituição, sob pena de se enriquecer ilicitamente. 8.
Deferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Apelo conhecido e desprovido. -
01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:11
Conhecido o recurso de MARIA ERICA ALVES - CPF: *54.***.*59-40 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:51
Processo Reativado
-
23/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
23/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726133-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERICA ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta pela requerida MARIA ERICA ALVES, tendo por objeto a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A, julgou procedente o pedido veiculado na inicial e condenou a autora a devolver à instituição ré, o valor de R$4.000,00 devidamente corrigido e acrescido de juros de mora (ID 60352881).
A apelante/ré, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse à ora recorrente. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que, para apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação quanto à alegada hipossuficiência.
Desse modo, com a devida vênia, mas, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, entendo necessária a comprovação da real situação econômica - financeira da recorrente e, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá a apelante carrear aos autos cópia do último contracheque relativo à sua renda, extratos de movimentações bancárias (conta corrente e investimentos) dos últimos 03 (três) meses, além da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, bem assim os extratos de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses e, ainda se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Com isso, determino a intimação da apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726104-13.2023.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:24
Processo nº 0726387-36.2023.8.07.0001
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Aurestino Simao Rosa
Advogado: Flavia de Sousa Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:36
Processo nº 0726158-76.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ronivaldo Araujo da Silva
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:17
Processo nº 0725971-68.2023.8.07.0001
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Tiago Streit Fontana
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:16
Processo nº 0726100-28.2023.8.07.0016
Luiz Gonzaga da Costa
Maria do Carmo Costa de Almeida
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:41