TJDFT - 0725959-46.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DE SOUSA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRECEDENTE VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-acidente consubstancia benefício previdenciário de natureza indenizatória devida em razão da redução da capacidade laborativa em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem na diminuição da capacidade para exercício da atividade laboral (art. 86 da Lei n. 8.213/91). 2.
No que se refere ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555, Primeira Seção, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe: 01/07/2021), estabeleceu a seguinte tese (Tema 862): “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 3.
Na mesma oportunidade, aquela Corte Superior ratificou o entendimento de que “[o] auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (...)”. 4.
In casu, uma vez que o apelado era beneficiário do auxílio-acidente, a demora para a judicialização da controvérsia encerra a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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