TJDFT - 0726101-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALVA FILGUEIRAS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALVA FILGUEIRAS SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0726101-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDINALVA FILGUEIRAS SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do documento id 58465469.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão id. 58099603.
Após, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido a título de licença-prêmio, com inclusão do auxílio-alimentação e o auxílio-saúde.
Em suas razões recursais, afirma que as rubricas de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono Permanência devem ser incluídas na base de cálculo, a título de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Desse modo, requer “o provimento ao presente recurso sendo conhecido e provido, no sentido de ter reformada a sentença recorrida em relação ao reconhecimento da parcela remuneratória de abono de permanência, para que faça parte, juntamente com as parcelas de auxilio saúde e auxílio alimentação, da base de cálculo da remuneração do recorrente, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio”. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 57146977). 3.
Inicialmente, vale ressaltar que não se discute, nos presentes autos, o direito ou não de a parte autora receber a licença-prêmio em pecúnia, uma vez que ela já foi concedida administrativamente.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo na qual foi calculada a indenização.
A sentença consignou que a autora nunca recebeu o abono de permanência, conforme consta de seus contracheques, motivo pelo qual não há como tal benefício fazer parte do cálculo para a licença prêmio. 4.
Com efeito, o abono de permanência consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo quando reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme art. 40, §19, da CRFB/88 e art. 7º da Lei 10.887/2004.
Assim, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, devendo compor a base de cálculo da licença prêmio.
Desse modo, já se manifestou o STJ: REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, Norton Mattos Gianuca versus Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5.
Além disso, o STJ entende que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio saúde compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Confira-se: “1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.”(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 6.
Nesse sentido, esta Turma já se manifestou sobre o assunto: Deste modo, ainda que no contracheque da última remuneração da autora, antes da aposentadoria, não conste o pagamento do abono de permanência, é certo que tal verba deve ser considerada na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de a Administração Pública ser beneficiada e enriquecer ilicitamente em razão da própria mora administrativa.
Vale dizer que o réu no ID 55038850 (pág. 16) reconhece administrativamente que o abono permanência compõe a base de cálculo da licença prêmio indenizada, estando o respectivo sistema eletrônico assim parametrizado. (Acórdão n. 1815586, 0758359-13.2022.8.07.0016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/02/2024, publicado no DJE: 27/02/2024) 7.
Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio da autora em pecúnia, acrescido de auxílio alimentação e auxílio saúde. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio da autora em pecúnia, acrescido de auxílio alimentação e auxílio saúde. 9.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:14
Conhecido o recurso de EDINALVA FILGUEIRAS SILVA - CPF: *58.***.*18-34 (RECORRENTE) e provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726310-16.2022.8.07.0016
Hertel Fruteira e Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Daniele Carvalho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:30
Processo nº 0726109-35.2023.8.07.0001
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Ana Angelica Gabriel Carvalhosa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:43
Processo nº 0726080-13.2022.8.07.0003
Andre Aparecido da Silva
Ourocar Clube de Beneficios
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:00
Processo nº 0726347-48.2023.8.07.0003
99 Tecnologia LTDA
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 20:58
Processo nº 0726284-18.2022.8.07.0016
Jet Aviacao Comercio Eireli
Euclydes Marcos Pettersen Neto
Advogado: Janaina Sousa Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 20:32