TJDFT - 0726318-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:21
Outras decisões
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar ID 213933470, em 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726318-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial complementar apresentado no ID 201720000, não atendeu integralmente a decisão de ID 200843735, uma vez que embora tenham sido respondidos os quesitos judiciais, não indicou a apresentação de uma nova planilha "com evolução dos empréstimos, indicando valores devidos e pagos" com a devida correção, diante da falha verificada na apuração dos saldos devedor, indicando tão somente a planilha com relação aos erros nas apurações de cada empréstimo.
Nesse sentido, conforme já mencionado, a nova evolução do débito foi considerado no plano de trabalho do perito, sendo necessária a indicação dessa evolução para verificar o correto valor atual do débito do autor.
Desta forma, intime-se o perito para promover os esclarecimentos indicados nas decisões, apresentando laudo complementar, se o caso.
Prazo de 10 (dez) dias, vindo a manifestação, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:39
Outras decisões
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar ID 201720000, em 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726318-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o laudo pericial, o expert indicou que entre junho de 2011 a dezembro de 2021 foram realizadas 47 operações entre as partes, indicando que “houveram falhas na apuração dos saldos devedores por ocasião das renovações de contratos consignados, resultando em diferenças ora desfavoráveis e ora favoráveis ao autor” (IDs 187269831 e 191537796).
Diante disso, indicou que “os saldos financiados foram superiores aos devidos antes das renovações, em R$64.933,96”.
Ocorre que os questionamentos judiciais não foram respondidos, quais sejam: São quesitos judiciais: 1) As taxas de juros aplicadas nas parcelas dos contratos foram as efetivamente contratadas? 2) Caso as taxas sejam superiores as contratadas, qual seria o real valor a ser financiado no último contrato renovação realizado, nº 980323924; Tais quesitos estavam expressos na decisão saneadora (ID 159192636 - Pág. 3), sendo inclusive levados em conta a análise das taxas de juros no momento que o perito indicou seu plano de trabalho, confira-se nos itens 3 e 4 (ID 168094261). 3 Análise e avaliação dos empréstimos concedidos relativamente às taxas de juros pactuadas no período de 2012 a 2021 e à obediências às cláusulas contratuais pactuadas 4 Elaboração de Planilhas de cálculo com evolução dos empréstimos, indicando valores devidos e pagos e, caso necessário, desenvolver novas evoluções indicando as correções devidas O perito, ao responder o segundo quesito apresentado pelo autor, informou que (ID 187269831 - Pág. 18): "A metodologia aplicada pela Perícia, apontou as diferenças existentes por ocasião das renovações, entretanto o signatário entende que não faz parte da atual fase do trabalho pericial indicar novos saldos devedores, pois influenciaria o saldo de todos os empréstimos já concedidos.” Com efeito, como indicado, a nova evolução das correções devidas foi considerada no plano de trabalho, além disso constou como quesito judicial o valor “correto” do último contrato a ser renovado.
Desta forma, intime-se o perito para promover os esclarecimentos indicados nesta decisão, apresentando laudo complementar, se o caso.
Prazo de 10 (dez) dias, vindo a manifestação, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:27
Outras decisões
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:31
Outras decisões
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar ID 191537796, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:08
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726318-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo do curso, expeça-se ofício de transferência, em favor do perito, quanto aos seus honorários, para a conta indicada no ID 187272252.
Transcorrido o prazo para as partes impugnarem o laudo pericial, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:36
Outras decisões
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ante o pedido de alvará dos honorários periciais ID 187272252, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:42
Outras decisões
-
07/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:21
Outras decisões
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:30
Outras decisões
-
14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:57
Outras decisões
-
31/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:30
Outras decisões
-
19/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:05
Outras decisões
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:12
Outras decisões
-
18/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:26
Outras decisões
-
13/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:29
Outras decisões
-
23/09/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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