TJDFT - 0726479-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 09:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*61-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I – As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II – As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III – O Banco-apelado não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV – Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V – O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade do autor.
Improcedência do pedido de reparação moral.
VIII – Apelação parcialmente provida. -
03/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*61-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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17/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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