TJDFT - 0726334-49.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO MELO DOS ANJOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0726334-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIO MELO DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão ID 57641310, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, em razão do recorrente auferir renda bruta média superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), atestando sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal.
Houve a determinação de intimação do recorrente concedendo-lhe o prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para recolher o preparo recursal, que abrange o valor das custas processuais e preparo propriamente dito, sob pena de deserção, sendo a decisão disponibilizada no DJe em 09/04/2024 e publicada em 10/04/2024.
Em 09/04/2024 o recorrente por meio da petição ID 57734634, anexou tão somente a guia e comprovante de pagamento das custas processuais.
Por meio da decisão ID 57765932, houve a determinação de intimação do recorrente para comprovar que efetuou o pagamento do preparo propriamente dito, com a respectiva guia, no prazo de 48h contados da intimação da decisão ID 57641310, sob pena de deserção, sendo a decisão ID 57765932, disponibilizada no dia 11/04/2024 e publicada em 12/04/2024.
Em 17/04/2024, o recorrente por meio da petição ID 58055282, intempestivamente, requereu a juntada do pagamento do preparo e da guia inicial, e o ressarcimento do valor da guia processual paga equivocadamente pelo mesmo no ID 57734634, a ser depositada na conta de seu patrono tendo em vistas este ter poderes para transigir, anexou guia e comprovante de pagamento do preparo propriamente dito, ID 58055308 e ID 58056659, e nova guia e comprovante de pagamento das custas processuais, ID 58055305 e ID 58056660, datadas de 17/04/2024. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Preconiza o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, de que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo de 48h, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso Na espécie, a parte recorrente deixou de apresentar, concomitantemente, ao recurso o comprovante do pagamento do preparo propriamente dito, limitando-se a apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ressalta-se que as decisões ID 57641310 e ID 57765932, encontram-se preclusas, não cabendo qualquer discussão a respeito.
No tocante ao pedido constante da petição ID 58055282, verifico que não houve equívoco no recolhimento das custas processuais, ID 57734634, a qual atendeu ao prazo delimitado por meio da decisão ID 57641310.
Todavia, houve recolhimento em dobro das custas conforme nova guia anexada.
Deste modo, determino a devolução do valor referente a segunda guia de custas iniciais, ID 58056660, que foi recolhida em duplicidade, devendo o recorrente formular pedido junto ao setor competente, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC (formulário disponível no site deste Tribunal, página de custas, título "devolução de custas judiciais").
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pelo recorrente, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CELIO MELO DOS ANJOS - CPF: *89.***.*09-15 (RECORRENTE)
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17/04/2024 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIO MELO DOS ANJOS - CPF: *89.***.*09-15 (RECORRENTE).
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25/03/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/03/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0726334-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIO MELO DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de suas receitas e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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