TJDFT - 0725969-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA contra sentença da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 69019771).
Em suas razões, alegam que (ID 69019773): 1) houve excesso de execução, pois o valor exigido na ação não considera os pagamentos já realizados, que somam R$ 268.454,83; 2) a cobrança de encargos contratuais apresenta abusividade, uma vez que o contrato não prevê a capitalização mensal de juros, conforme exigido pela legislação; 3) a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento do direito à ampla defesa, o que impossibilita a verificação da real situação contábil; e 4) a continuidade da execução individual após a decretação da falência da empresa viola o princípio da par conditio creditorum, e os créditos devem ser habilitados no quadro geral de credores.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 69019776).
Intimação dos apelantes para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 69604475).
Prazo transcorrido sem manifestação nem recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Requerem os apelantes o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos do art. 1.007, caput, CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Na hipótese, o juízo deferiu a gratuidade somente à parte Maria Alice Villa Silva Almeida.
Com relação aos demais embargantes, ora apelantes, o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Com relação aos demais embargantes, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não demonstraram a necessidade do pálio legal, conforme lhe fora facultado mediante a decisão de ID 162885323” (ID 69019636).
Quanto aos demais, INDEFEIRO a gratuidade de justiça em face da ausência de manifestação sobre a determinação para que comprovassem a hipossuficiência.
Intimem-se os apelantes (POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. e JOALDOMAR GOMES ALMEIDA) para recolherem o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único do art. 932 e do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:11
Outras decisões
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29/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão A petição de ID 207394186, denominada exceção de pré-executividade, traduz-se em pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a colheita de prova pericial.
Neste sentido, indefiro o pedido, visto que nenhum fato novo foi apresentado.
Anote-se para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:04
Indeferido o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (EMBARGANTE)
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03/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Vistos, etc.
Converto em diligência.
Colhe-se dos autos que a controvérsia entre as partes gira em torno da legalidade dos encargos que ajustaram no contrato em execução, bem como quanto à afirmação dos devedores de que a instituição financeira não amortizou os valores transferidos da conta corrente nº 105668-9, agência nº 452-9, que foram destinados para a amortização do saldo devedor do contrato em referência, no montante total de R$ 268.454,93, em março/2022 (R$ 224.238,28 em 16/03/2022 e R$44.216,55 em 21/03/2022).
Considerando tratar-se de quantia substancial, bem assim o fato de que o extrato bancário anexado aos autos, embora mencione a transação envolvendo os referidos valores, não especifica a vinculação ao contrato que embasa a execução em apenso, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que digam exclusivamente a respeito de tais valores, ou seja, para que esclareçam a contento se se referem ou não ao alegado pagamento parcial, com documentos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham conclusos para sentença.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:29
Outras decisões
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10/06/2024 15:29
em cooperação judiciária
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Os demandantes opuseram embargos de declaração (ID 191188487) sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 188808864, pois não levou em conta "a indispensabilidade da realização da prova pericial requerida por ser o único meio apto a comprovar o real valor do débito perseguido (...), constituindo-se em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Sobre o tema, a decisão foi clara, conforme o seguinte excerto dela coligido: Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Nessa linha, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Sendo assim, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Foi deferida a gratuidade de Justiça apenas para a parte MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA (ID 166240853) e indeferido o efeito suspensivo (ID 169399558).
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já a atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro o pedido de colheita de prova pericial.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:25
Outras decisões
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/02/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:51
Outras decisões
-
30/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/11/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA - CPF: *71.***.*67-48 (EMBARGANTE).
-
24/07/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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