TJDFT - 0725756-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 13:09:38.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 13:09:38.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725756-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ANTONIO MARQUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 1 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório -
01/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725756-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ANTONIO MARQUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 17:55:48. -
29/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:57
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725756-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ANTONIO MARQUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por VALCIR ANTONIO MARQUES em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que recebe em conta corrente o valor de R$ R$ 4.082,75 (quatro mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), mas possui três descontos que totalizam R$2.491,62 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Disse que procurou o réu em 26/05/2023 solicitando a suspensão dos descontos em conta corrente, mas não obteve resposta.
Salientou que a autorização dos débitos em conta corrente, conforme permite a Resolução n. 4790/2020.
Teceu considerações sobre o direito aplicável ao caso.
Requereu: a) a suspensão dos descontos em conta corrente; b) que o banco réu devolva todos os descontos que ocorreram após o protocolo do requerimento.
Foi declarada a incompetência da 17ª Vara Cível de Brasília e determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (ID 162772261).
Suscitado conflito de competência (ID 162986463), sendo declarado competente este juízo (ID 176274182).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 164731252).
Houve agravo de instrumento e o e.
TJDFT indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 165532825).
Determinou-se a emenda da petição inicial para a parte autora indicar qual a data do protocolo do requerimento e comprovar o valor total dos descontos efetuados (ID 183696913), o que foi realizado (ID 186980640 e 187574618).
Recebida a emenda da petição inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 188177496).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 190602319).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o autor possui 03 (três) contratos na modalidade consignado e outros três contratos na modalidade de crédito pessoal, com débitos em conta, além de dois contratos de antecipação salarial com parcelas vencidas em 02/08/2023.
Narrou que não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico.
Aduziu que a parte autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da assinatura dos contratos, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.
Discorreu sobre o impacto econômico das decisões no mercado de crédito e das consequências práticas da decisão.
Afirmou a legalidade dos descontos, na forma do TEMA 1085 do STJ.
Asseverou que irretroatividade da Resolução n. 4.790, ao argumento de que não se aplica para situações jurídicas consolidadas.
Disse não ser possível desautorizar os descontos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 193585234).
As partes não requereram a produção de outras provas e o processo foi saneado (ID 198561278).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não é caso de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora.
O autor demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos, sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Lado outro, a parte ré não trouxe elementos para comprovar a capacidade financeira da parte autora, ônus que lhe competia.
REJEITO, portanto, a impugnação.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O ponto controvertido recaí em saber sobre a legalidade dos descontos realizados pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) na conta corrente da parte autora, em razão da revogação da autorização pelo consumidor.
Não obstante as alegações da parte ré no sentido de que o consumidor anuiu para realização dos descontos em conta corrente, tal autorização tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta bancária.
O pedido, assim, deve ser acolhido, considerando que a parte autora narrou ter solicitado o cancelamento dos descontos perante os réus, fato este que nem sequer foi refutado em contestação.
Ademais, o próprio ajuizamento desta demanda demonstra a intenção do consumidor em revogar a autorização antes concedida para desconto dos débitos em conta corrente.
Por outro lado, improcede o pedido de devolução do valor descontado em conta corrente, uma vez que a dívida, ainda que paga por outro meio, permanece sendo devida, de modo que a restituição pretendida resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor.
Por fim, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do consumidor, cuidando-se apenas de alteração quanto à forma de pagamento das faturas e dos empréstimos, o que, evidentemente, não interfere em sua obrigação de pagar efetiva e pontualmente os valores devidos, tampouco obsta que os réus procurem a satisfação dos créditos por outros meios.
De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de promover novos descontos na conta bancária da parte autora em relação aos empréstimos contratados na modalidade de crédito pessoal (contratos nº 0098802194, com parcela de R$ 2.121,26; 0119993066, com parcela de R$149,36; e 0129689831, com parcela de R$230,74), sob pena de fixação de multa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Ainda, arcarão as partes com os honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 09 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Outras decisões
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 01:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2023 00:26
Suscitado Conflito de Competência
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:08
Declarada incompetência
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21/06/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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