TJDFT - 0725831-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARLEY APOLINARIO SARAIVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A citação é o ato formal por meio do qual o executado toma ciência de processo contra si e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relação processual somente se formaliza com a citação válida.
A regra geral é a citação por meio eletrônico e, caso não formalizada, deve ser realizada por correio, oficial de justiça, escrivão ou edital. 2.
Na hipótese, a citação foi realizada no domicílio profissional do apelante, que não foi encontrado em seus endereços residenciais cadastrados.
Ademais, o executado/apelante compareceu aos autos e apresentou defesa tempestivamente (embargos à execução), motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo suportado ou em necessidade de repetição do ato (artigos 239, §1º e 282, §1º, do Código de Processo Civil – CPC).
Preliminar rejeitada. 3.
A Teoria do Adimplemento Substancial resguarda o devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: “(...) visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)" (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j.04/08/2011.
REsp 1.051.270).
A referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil - CC). 4.
Para sua aplicação, é necessário que o descumprimento do contrato seja insignificante, ou seja, que o devedor tenha deixado de quitar uma pequena parte de seu débito em relação à parte que já foi cumprida.
Somado a isso, exige-se que o devedor tenha agido com boa-fé durante a sua execução e demonstrado empenho em saldar a dívida.
Assim, o direito do credor de rescindir o contrato fica limitado à eventual execução ou outro meio hábil de satisfação do crédito. 5.
O embargante (devedor) demonstrou que descumpriu apenas parte insignificante das parcelas devidas.
Por sua vez, o banco (credor) poderia ter efetuado a cobrança da diferença mediante meios menos gravosos, como envio de boleto ou desconto direto na conta corrente da embargante.
No caso, a opção pela medida drástica - vencimento antecipado do total da dívida - viola a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa do credor, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). 6.
As obrigações decorrentes de negócios jurídicos possuem um curso natural e almejado tanto pelo credor como pelo devedor.
Dentro da normalidade, o que se deseja é o cumprimento dos termos do contrato e sua regular extinção com o pagamento da obrigação no tempo e modo devidos. 7.
O vencimento antecipado da dívida é medida excepcional e prevista pontualmente na legislação. É excepcional porque configura modo indesejado de extinção das obrigações e do negócio jurídico correspondente. É pontual porque justificável em hipóteses específicas: em regra quando o credor está em situação de absoluta insolvência ou está na posse do bem que foi financiado (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária). 8.
Pelo tratamento da matéria, o vencimento antecipado da dívida não está no campo da liberdade contratual, ou seja, só é possível quando a lei expressamente autorizar.
Nas relações privadas, nos casos expressamente indicados, não há, a princípio, ilegalidade na estipulação vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido é a posição da jurisprudência e doutrina. 9.
O cenário muda quando se trata de contrato de consumo.
Nas relações de consumo, em face da vulnerabilidade do consumidor e consequente desequilíbrio do vínculo contratual, impõe-se exame mais criterioso sobre a esse tipo de cláusula que envolve tanto o dever de informar – como consectário da boa-fé objetiva – como, em termos de conteúdo, eventual onerosidade excessiva. 10.
Além da ausência da boa-fé objetiva, na hipótese, o vencimento antecipado da totalidade da dívida é medida desproporcional e desarrazoada, diante da natureza e a finalidade do negócio: empréstimo a ser pago em 96 parcelas (08 anos).
Arcar, de uma vez, com o custo total do contrato gera onerosidade excessiva ao consumidor – que é amplamente vedada de Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e art. 39, V). 11.
Nem mesmo nas relações privadas há possibilidade de vencimento antecipado em contratos de empréstimo que não se vinculam diretamente a compra de determinado produto.
O vencimento antecipado é justificável somente quando o devedor está em situação de absoluta insolvência ou está na posse do bem que foi financiado (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária), o que não é o caso dos autos. 12.
No caso, deve-se permitir a execução apenas com relação aos valores inadimplidos em cada parcela, e não de acordo com o valor total da dívida, já que não vencida antecipadamente.
Ademais, nos termos do art. 323 do CPC, as parcelas vincendas constituem pedido implícito, porém, só podem ser incluídas na dívida após o vencimento. 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
25/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARLEY APOLINARIO SARAIVA - CPF: *71.***.*02-34 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLEY APOLINARIO SARAIVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725831-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLEY APOLINARIO SARAIVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARLEY APOLINÁRIO SARAIVA contra sentença da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de embargos à execução opostos por MARLEY APOLINÁRIO SARAIVA, acolheu parcialmente os embargos somente para reconhecer o excesso de execução (ID 63345123).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, na proporção de 70% para a embargante e 30% para o embargado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade da citação, porque o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e estranho à lide.
No mérito, alega que: 1) a Cédula de Crédito Bancário, objeto da demanda, é adimplida mensalmente, por meio de desconto consignado em folha de pagamento; 2) não tinha ciência de que o valor descontado na folha de pagamento era inferior ao valor da parcela contratada; 3) não foi informado em momento algum que teria que complementar o desconto efetuado em seu contracheque; 4) a obrigação a qual se refere o título extrajudicial não é líquida, certa e exigível; 5) o banco agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, uma vez que não apresentou informações claras que oportunizassem o pagamento do valor descontado a menor; 6) deve ser reconhecida a nulidade do título executivo e o recorrido condenado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (ID 63345130).
Requer a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes.
Preparo não recolhido, diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 63345100).
Contrarrazões apresentadas (ID 63345132). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Todavia, o § 4º do dispositivo prevê que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Marley emitiu em favor do Banco de Brasília cédula de crédito bancário no valor R$ 299.162,64, a ser paga em 96 parcelas de R$ 4.496,07, com o vencimento da primeira parcela em 06/2021 (ID 19496315).
O Banco de Brasília ajuizou ação de execução contra Marley, ao argumento de que a autora efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de 06/2021 a 10/2021 e deixou de adimplir as parcelas subsequentes.
Marley, em embargos à execução, alega que as parcelas são consignadas em seu contracheque e, portanto, não há que se falar em inadimplemento.
Para comprovar o alegado, apresentou o extrato de consignações vigentes, no qual consta que foram descontadas 25 das 96 parcelas devidas (ID 63345061).
Também apresentou os comprovantes de rendimento anual dos anos de 2021 a 2023, os quais demonstram que foram consignados os seguintes valores referentes à cédula de crédito discutida: 1) R$ 3.825,50, no mês 06/2021; 2) R$ 4.362,76, nos meses de 07/2021 a 10/2022; 3) R$ 2.606,13, referente ao mês 11/2022; 4) R$ 4.362,75, referente aos meses 12/2022 a 05/2023 (IDs 63345061/63).
A princípio, embora os valores descontados sejam ligeiramente inferiores ao valor das parcelas contratadas (diferença de R$ 133,31), não é razoável reputar vencida a integralidade da dívida.
O banco poderia ter efetuado a cobrança da diferença mediante meios menos gravosos, como envio de boleto ou desconto direto na conta corrente da embargante, nos termos da cláusula décima segunda da cédula de crédito (ID 140088181).
Presente a probabilidade de provimento do recurso.
Também ficou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação em prosseguir com a execução: o valor executado é alto (R$ 316.580,26) e coloca em risco a subsistência da autora e de sua família.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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