TJDFT - 0726312-88.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:19
Conhecido em parte o recurso de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0726312-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA APELADO: ADELSON SOUSA E SILVA, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em face da sentença proferida pelo MMº Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, extinguiu o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC), por falta de promoção de emenda à inicial.
Preliminarmente, a parte apelante, em seu primeiro recurso de apelação (ID nº 62653963), pugna para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que, apesar de a documentação juntada ser antiga, sequer foi apresentada a declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de hipossuficiência e/ou outros documentos aptos a demonstrarem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais, ou que, no mesmo prazo, junte o preparo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/08/2024 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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