TJDFT - 0725937-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:53
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DIAS MARTINS DE CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA 1.082/STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde enquanto a parte segurada está submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência necessário à sobrevivência. 3.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1.082/STJ dispõe que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4.
O dano moral indenizável é aquele decorre de conduta dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que implique desrespeito, mácula ou ofensa aos direitos de personalidade, causando desarranjos de ordem física ou psíquica, ou, ainda, sentimentos duradouros de dor, angústia, tristeza e humilhação.
Discussão sobre cláusulas contratuais não integram o rol que viabiliza a reparação almejada.
Precedentes. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. -
16/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e SHIRLEY DIAS MARTINS DE CAMPOS - CPF: *68.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/11/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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