TJDFT - 0725994-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NELITA DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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03/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/11/2024 17:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/11/2024 17:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725994-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA SILVA PEREIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição ajuizada por NELITA DA SILVA PEREIRA em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, fundamentada em contrato de ato cooperativo para aquisição de imóvel situado no Residencial Aquarela, que seria construído na cidade de Samambaia/DF, mais precisamente na QR 212, Conjuntos 1 e 2.
Alega a parte autora que o imóvel seria entregue no prazo de 24 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que não ocorreu, tendo as partes formalizado distrato com a devolução dos valores pagos.
Afirma a parte autora que a despeito da formalização do distrato, os valores não lhes foram reembolsados.
Devidamente citadas, as partes MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA apresentaram contestações tempestivas.
Já a primeira ré, COOHEDUC, ainda que devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado em ID 206937251.
Em contestação (ID 193523859), a ré GW suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e como prejudicial de mérito, aventa a ocorrência da prescrição.
No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pleiteados na inicial, porquanto é apenas proprietária e possuidora dos lotes onde seriam, em tese, construídas as unidades autônomas.
Subsidiariamente, pugna para que, em caso de condenação, que seja afastada a multa contratual pleiteada pela autora na inicial.
Já a ré Massa Falida de Vertical Construção e Incorporação, por meio da contestação ID 206477313, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e como prejudicial de mérito, aponta a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que o distrato configura novação contratual, de modo que não é cabível a cobrança da multa.
Alega que o primeiro contrato perdeu a sua validade, assim como todas as cláusulas nele presentes, devendo ser considerado apenas o distrato para a análise das demandas autorais.
Réplica em ID 209789922.
Em fase de especificação de provas, apenas a ré GW e a parte autora pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 210830268 e ID 210984526), ao passo que as demais rés permaneceram silentes, conforme certificado em ID 211274103.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito às rés, devem estas atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré GW, porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré Vertical Construção e Incorporação, não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito aventada nas contestações.
Em relação à alegação de prescrição, impende ressaltar que em se tratando de ação de ressarcimento de valores fundada em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CPC, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
A pretensão de devolução de quantias em razão de distrato de contrato de compra e venda de bem imóvel configura desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico, motivo pelo qual há que se afastar a prejudicial de prescrição aventada pelas rés.
Portanto, rejeitadas as preliminares, prejudicial de mérito e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato, tendo em vista que é incontroverso que o empreendimento não foi entregue no prazo legal e as partes firmaram distrato sem ter havido devolução de valores.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Portanto, preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725994-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA SILVA PEREIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 209789922.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:25
Publicado Edital em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 23:08
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725994-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA SILVA PEREIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC foi citada, ID 187689449.
Certifico que a parte RÉ GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA anexou procuração de ID 190647915 e contestação tempestiva de ID 193523859.
Certifico a seguir os resultados das diligências para citação enviadas para os endereços indicados pelo autor e encontrados na pesquisa SISBAJUD de ID 189682533, referente a RÉ MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. 1 - C 12 AE 01 SOB LOJA 01 ED PARANOA CENTER BAIRRO TAGUATINGA CENTRO TCEP 72010120 BRASILIA DF AR de ID 193736695 - MUDOU-SE. 2 - QUADRA 3 SN , BLOCO: B ; LOTE: 9; SALA: 7; Bairro SETOR DE INDUSTRIAS BERNARDO SAYAO (NUCLEO BANDEIRANTE - BRASILIA CEP 71736300 Diligencia de ID 195623111 - NÃO ESTÁ MAIS NO LOCAL. 3 – RUA 28, LOTE 02 APT. 304 – ÁGUAS CLARAS NORTE - BRASILIA – DF CEP 71917720 – (Representante Legal - MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA) Diligencia de ID 196423156 - MUDOU-SE E NÃO ATENDEU O TELEFONE. 4 - QE 26 CONJUNTO S, CASA 41 - GUARA 2 - BRASILIA – DF CEP 71060191 - (Representante Legal - MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA) AR de ID 194754903 - AUSENTE 3X.
Diligência de ID 198428049 - DESCONHECIDO NO LOCAL. 5 - Rua 36 Norte, Lote 05, 2 Piso Shopping QUÊ, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-180 AR de ID 187689336 - MUDOU-SE. 6 - C 12 Área Especial 2, 01, , Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72010-901 AR de ID 193736696 - DESCONHECIDO NO ENDEREÇO.
Ante o exposto, nos termos da decisão que recebeu a inicial, fica a parte AUTORA INTIMADA para indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos para extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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26/03/2024 12:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725994-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA SILVA PEREIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - C 12 AE 01 SOB LOJA 01 ED PARANOA CENTER BAIRRO TAGUATINGA CENTRO TCEP 72010120 BRASILIA DF 2 - QUADRA 3 SN , BLOCO: B ; LOTE: 9; SALA: 7; Bairro SETOR DE INDUSTRIAS BERNARDO SAYAO (NUCLEO BANDEIRANTE - BRASILIA CEP 71736300 3 – RUA 28, LOTE 02 APT. 304 – ÁGUAS CLARAS NORTE - BRASILIA – DF CEP 71917720 – (Representante Legal - MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA) 4 - QE 26 CONJUNTO S, CASA 41 - GUARA 2 - BRASILIA – DF CEP 71060191 - (Representante Legal - MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA) De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725994-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA SILVA PEREIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre o AR de ID 187689336, indicando endereço válido para citação/intimação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça", para mandado a ser cumprido via Oficial de Justiça, e a opção "Guia de Diligência - Correios", para expedição de mandado a ser cumprido pelos Correios.
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Outras decisões
-
05/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/12/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:50
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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