TJDFT - 0725745-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:42
Baixa Definitiva
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14/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA REIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EQUIPARADO A PLANO INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3.
A jurisprudência do c.
STJ equiparou os planos de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários aos planos individuais ou familiares. 4.
Incidência do disposto no art. 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora dos contratos de planos de saúde privados individuais ou familiares, salvo em hipóteses de fraude ou de inadimplência por parte do beneficiário, o que não se verificou na espécie. 5.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1.082/STJ dispõe que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
27/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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