TJDFT - 0725731-73.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725731-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZEMIRO PINHO DA CRUZ REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024 16:49:28. -
06/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZEMIRO PINHO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE ELETRÔNICA.
CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
A simples ausência de assinatura na via física do instrumento contratual, por si só, não significa que a pactuação não tenha ocorrido, na medida em que a celebração de contratos bancários à distância ou na modalidade eletrônica tem se tornado cada vez mais comum. 2.
Constatado que o valor contratado foi creditado na conta bancária do autor e por ele livremente utilizado, e à míngua de qualquer elemento de prova em contrário, não se pode afirmar que tenha havido contratação fraudulenta ou eivada de vício de consentimento. 3.
Apelação conhecida e provida. -
04/07/2024 18:21
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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