TJDFT - 0726038-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu IGOR LOPES JOSE MARTINS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 195006953 e 195006960).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 195006960para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 195006953 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 195006953 condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 06/09/2017).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos meses de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos meses de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.
Do crime do art. 329 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 195006953, 195006960).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 195006960 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 195006953 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as conseqüências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 02 meses para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, comportamento), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 195006953 condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 06/09/2017).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Tendo sido utilizado na prática delituosa, decreto o perdimento do veículo.
Quanto ao aparelho celular, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, bem como o Réu ter jogado ao chão para inutilizá-lo, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. - 
                                            
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2024 22:46
Recebidos os autos
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29/12/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726038-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LOPES JOSE MARTINS DESPACHO Em análise as alegações finais da Defesa, verifica-se que não fora enfrentada a segunda conduta igualmente atribuída ao Réu (artigo 329 do Código Penal).
Assim, para não se ter o Réu por indefeso, a Defesa para complementar suas anteriores alegações finais.
Int.
BRASÍLIA-DF, 31 de maio de 2024 19:27:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/05/2024 19:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
29/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/12/2023 01:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/05/2023 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
13/03/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 20:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
17/12/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 18:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
18/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
 - 
                                            
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
28/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 20:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
05/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
01/09/2022 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
22/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/07/2022 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
12/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
 - 
                                            
07/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
 - 
                                            
04/07/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 18:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2022 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
04/07/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
04/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
20/05/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
20/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 15:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
 - 
                                            
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
 - 
                                            
20/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/08/2021 20:17
Expedição de Ata.
 - 
                                            
09/08/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
09/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
 - 
                                            
02/08/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
 - 
                                            
31/07/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/07/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 17:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
04/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2020 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2020 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/10/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
18/10/2020 21:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2020 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
 - 
                                            
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2020 10:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2020 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/10/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/10/2020 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 18:32
Desentranhamento de documento (ID: 72880987 - Certidão)
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22/09/2020 18:32
Movimentação excluída
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22/09/2020 18:32
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 15:38
Juntada de Ofício
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01/09/2020 13:48
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/08/2020 21:12
Recebidos os autos
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31/08/2020 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
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18/08/2020 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/08/2020 15:39
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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