TJDFT - 0725816-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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03/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725816-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS APELADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcomiro Alexandrino De Medeiros em face da r. sentença (ID 58129191, mantida pelos aclaratórios de ID 58129202), que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Despesas Acessórias ajuizada em desfavor de Paulo Roberto Rachid, Thalles Chemp Rachid e Ana Flavia Almeida Rachid, deixou de aplicar multa por infringência contratual, concernente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da resilição contratual; de proceder ao julgamento do mérito quanto ao pedido de despejo e pagamento dos débitos devidos a título de IPTU/TLP, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC/15; e de condenar os Recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Por meio de petição (ID 59354915), o Apelante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença.
Intimados, os Requeridos ratificaram os termos do acordo (ID 59620865), informando que ele engloba o presente processo.
Da detida análise dos autos, verifica-se que foi firmado acordo perante o 1º NUVIMEC – TJDFT, em 20/5/2024, oportunidade em que as partes, devidamente representadas por advogado, põem fim aos diversos processos em que litigam, inclusive ao presente.
O Juízo do 1º NUVIMEC homologou, em seguida, a avença (ID 59620868).
Observa-se, ainda, que os termos ajustados são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, destaque-se que o art. 139, inciso V, do CPC/15 estabelece que incumbe ao julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Registre-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo após a prolação de sentença ou acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ademais, o art. 3º, § 2º, do CPC/15 dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, de modo que a autocomposição deve ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/15).
Diante da expressa manifestação das partes sobre a autocomposição realizada, homologo o acordo celebrado e, em consequência, extingo este processo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725816-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS APELADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID D E S P A C H O A Apelação interposta por Marcomiro Alexandrino de Medeiros (ID 58129205) encontra-se acompanhada de guia de preparo, a qual apresenta a numeração 00190.00009 02941.725018 01871.762173 4 96.***.***/0022-18 (ID 58129206), enquanto o comprovante de pagamento refere-se ao nº 00190.00009 02941.725018 01756.444178 1 94.***.***/0042-16 (ID 58129207).
Nesse contexto, a fim de dirimir eventuais nulidades, ao Recorrente para que esclareça a aparente divergência apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/04/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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