TJDFT - 0726468-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726468-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA SOUZA, ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 239599342.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726468-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA SOUZA, ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista a concordância do executado no que se refere à planilha anexada pela credora, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 33.052,06 e acréscimos legais para a conta indicada ao ID 243296755.
O valor remanescente e seus acréscimos legais devem ser levantados pela parte devedora para a conta indicada ao ID 244944614.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:32
Deferido o pedido de ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO - CPF: *43.***.*16-15 (EXEQUENTE), ADRIANA ROCHA SOUZA - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:56
Outras decisões
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14/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726468-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA SOUZA, ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Em impugnação de ID 236618705, a executada alega que o valor cobrado a título de “astreintes” é indevido, pois a cirurgia prescrita e materiais necessários foram devidamente autorizados pela seguradora em 30 de junho de 2023.
Afirma que houve problema no hospital envolvendo um exame e que o atraso não lhe pode ser imputado.
Pede que, se rejeitada essa alegação, que a multa no valor de R$ 30.000,00 seja reduzida, vez que notadamente desproporcional.
Argumenta que a decisão que arbitra as “astreintes” não transita em julgado.
Afirma que os juros de mora não devem incidir sobre o valor da multa e que as “astreintes” não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Resposta à impugnação no ID 238861866, na qual a exequente refuta os argumentos trazidos na impugnação.
Decido.
A questão relacionada ao descumprimento da decisão liminar foi expressamente tratada na sentença, considerando-se ter havido o descumprimento da liminar e serem devidas as “astreintes” até a data de 27/09/2023, nos valores fixados nas decisões dos ID’s 163293326 e 172091348.
Assim, descabe o revolvimento desta questão em sede de cumprimento de sentença, posto que sobre a questão afeta ao descumprimento da liminar já houve o trânsito em julgado.
Quanto ao valor das “astreintes”, embora sabido que pode ele ser revisto a qualquer tempo quando considerado insignificante ou excessivo, fato é que, diante da gravidade do estado de saúde da exequente, o valor arbitrado e posteriormente majorado não se mostra desproporcional.
Registre-se que esse também foi o entendimento da eg. 4ª Turma Cível que, na oportunidade do julgamento da apelação, decidiu “no tocante à multa diária aplicada pelo Juízo de origem (ID 61683373), de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável ao caso em questão, portanto não há que se falar em valor exorbitante, como alegou a apelante.” Ademais, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a modificação das “astreintes” somente é possível em relação à “multa vincenda”.
Confira: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido” (EAREsp 1479019 / SP, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 19/05/2025).
Razão assiste à executada quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária, por configurarem evidente “bis in idem”.
Contudo, da planilha anexada à inicial observa-se que não houve incidência de juros de mora, mas tão-somente atualização monetária, o que é devido.
Por fim, pelo fato do valor das “astreintes” configurar apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão judicial, não ostenta ele natureza condenatória e, sendo assim, não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação manejada pela devedora para reconhecer excesso do valor cobrado de honorários advocatícios e determinar que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor das “astreintes”.
Condeno a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor do excesso ora reconhecido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:28
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:17
Deferido o pedido de ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO - CPF: *43.***.*16-15 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:10
Outras decisões
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:01
Outras decisões
-
01/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:03
Outras decisões
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:10
Deferido o pedido de ADRIANA ROCHA SOUZA - CPF: *53.***.*60-78 (AUTOR).
-
15/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:17
Outras decisões
-
10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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