TJDFT - 0725664-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
APLICÁVEL.
SÚMULA 297 DO STJ.
FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDO À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir.
Preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida à apelante rejeitada. 2.
O juiz, como destinatário da prova, caso entenda ser a prova pericial desnecessária, uma vez que estão presentes elementos suficientes ao convencimento, pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a produção de perícia contábil, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. 3.
O Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de vedar o reconhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 381.
Assim, em que pese o disposto no art. 6º, V, do CDC, é incabível reconhecer de ofício a suposta abusividade das cláusulas dos contratos bancários firmados, pois cabe à ré/apelante, indicar, com precisão, quais as circunstâncias do abuso, sendo vedada a arguição genérica e vaga da suposta abusividade. 5.
O contrato prevê a capitalização mensal de juros e a apelante não demonstrou a ocorrência de aplicação diária de juros, apenas alegou genericamente sua ocorrência. 6.
De acordo com o verbete de Súmula n. 596 do STF, as disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, o Enunciado de Súmula n. 283 do STJ estabelece que "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido. -
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
07/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA SELIC. 1.
O CDC considera prática abusiva a venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço (art. 39, I). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, a cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos bancários é cabível, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 3.
O acervo probatório indica que o consumidor não teve a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro.
A contratação foi feita com seguradora imposta pelo banco, na própria cédula de crédito bancário, apenas com a marcação automática do campo correspondente, sem informação específica sobre seus termos e sem indicação dos valores da possível contratação sem seguro.
Assim, restou caracterizada a venda casada. 4.
Conforme art. 406 do Código Civil, não estando convencionados os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, aos juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a contar do efetivo desembolso, consoante Tema 112 do STJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de memoriais
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:48
Processo Reativado
-
06/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
06/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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