TJDFT - 0726383-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANILDE RAMOS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726383-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOANILDE RAMOS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726383-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOANILDE RAMOS FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 231227653.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANILDE RAMOS FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0726383-90.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANILDE RAMOS FERREIRA Polo passivo: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726383-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:53
Outras decisões
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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