TJDFT - 0726382-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726382-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 16:30:04. -
10/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726382-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDE RAMOS FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Em que pese a afirmação da requerida na petição de ID 189378609 ("Diante dos fatos acima expostos, é o que se requer para fins de indicação de provas.
Razão pela qual se pugna pelo prosseguimento da ação"), ela não indicou especificamente a prova a ser produzida.
Também não caracteriza requerimento para produção de prova a alegação de que a "regularidade da contratação dependerá de prova neste sentido, sendo certo que, seja porque designada de ofício, ou ainda, porque aproveita o autor e réu, os respectivos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes".
A distribuição do ônus da prova está prevista no art. 373 do CPC e, especificamente para a hipótese dos autos, no art. 429 do CPC.
Observe-se que, "conquanto o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado o poder de iniciativa instrutória ao autorizá-lo a determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, certo é que a postura ativa do juiz no processo, ao objetivo de alcançar uma decisão justa na solução do conflito de interesses levado a exame do Poder Judiciário, não impõe ao magistrado um dever ou obrigação legal de atuação oficiosa, especialmente em casos como o ora sub judice em que, estando em disputa interesses eminentemente privados, não se verifica posição de dependência de uma parte em relação à outra no que concerne à possibilidade de produção de elementos informativos indispensáveis à certificação do direito alegado.
Não se verifica, ainda, circunstância representativa de desigualdade concreta a exigir intervenção equalizadora do magistrado, seja por inferioridade econômica decorrente de hipossuficiência financeira, seja por proeminência do Estado" (Acórdão 1437950, 07068740220218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:39
Outras decisões
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18/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:10
Deferido o pedido de JOANILDE RAMOS FERREIRA - CPF: *09.***.*92-15 (AUTOR).
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03/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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