TJDFT - 0725747-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0725747-85.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BEATRIZ BATISTA RECORRIDO(S) FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807892 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOESCOLA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “[...] DECRETAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, com a devolução da documentação apresentada pela autora, se constarem em seu poder; CONDENAR a requerida a reembolsar o valor de R$ 483,70 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigidos a partir do desembolso, acrescida de juros a partir da citação.” 4.
Preliminarmente, a autora/recorrente suscita a nulidade da sentença, ante a inobservância do direito ao contraditório.
No mérito, impugna o valor da condenação, invocando erro, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Em contrarrazões, a ré/recorrida requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 6.
Preliminar de nulidade da sentença.
O vício alegado pela recorrente - sentença proferida no curso do prazo para a réplica - é sanável e não enseja prejuízo à parte (art. 282, § 1º, do CPC), porquanto o processo está em condições de imediato julgamento, com suporte na devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1016905, 20140111136590APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
Pág.: 498/508).
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8.
Segundo a inicial, em 14/10/2022 a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, com a finalidade de obtenção da carteira nacional de habilitação, sendo que em 28/01/2023 foi concluída a última aula teórica e, até a propositura da ação (maio/ 2023), a prova teórica não fora marcada. 9.
No tocante à marcação da prova teórica, de fato, ocorreu a perda de objeto, porquanto a autora realizou a prova em 20/06/2023. 10.
O contexto probatório retrata que entre a conclusão da última aula teórica e a realização da prova transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) meses, lapso de tempo que não se revela exorbitante, uma vez que o agendamento é feito pelo DETRAN(DF).
Ademais, a prova teórica foi realizada em junho de 2023 e é sabido que, para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, são diversas etapas percorridas, trâmites e procedimentos burocráticos que não dependem, exclusivamente, das partes interessadas.
Nesse sentido: Acórdão 1235196, 07098963320198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. 11.
Ademais, em face dos serviços prestados pela ré, é descabida a restituição integral do montante pago, sob pena de enriquecimento indevido da autora.
Com efeito, no tocante ao curso prático o serviço não foi prestado, daí advindo o direito da autora à restituição parcial dos valores pagos, importando destacar que a contratada fez contato com a contratante, objetivando a realização da prova e o exaurimento do contrato.
Assim, irretocável o valor da condenação (R$483,70), considerado o valor pago pelo curso prático, correspondente a R$691,00, e a cláusula penal prevista na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato celebrado (ID 52230883), que não se mostra abusiva ou desproporcional. 12.
Em relação ao dano moral, a sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
No caso, a situação vivenciada pela autora não gerou desdobramentos negativos, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1186998, 07004556120198070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 14.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de BEATRIZ BATISTA - CPF: *33.***.*51-33 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/10/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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