TJDFT - 0726287-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a sucessão processual em razão do falecimento do autor, a fim de que assuma a titularidade ativa o Espólio de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA, representado por Lúcia de Fátima Gomes de Lima Medeiros.
Corrija-se o cadastro do PJE.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:49
Outras decisões
-
07/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:23
Outras decisões
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:36
Outras decisões
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:02
Outras decisões
-
03/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:49
Outras decisões
-
17/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:31
Outras decisões
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
31/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data a senhora Giselle Tôrres Almeida, OAB n. 62722, compareceu ao balcão desta Secretaria para entregar o documento original intitulado de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS COM GARANTIA FIDEJUSSORIA, FIRMADO EM 09/11/2001 ENTRE BANCO DO BRASIL S.A e M.S.F.S.
REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, NO VALOR DE R$43.099,73 E COM VENCIMENTO FINAL EM 09/11/2004.
Certifico ainda que o documento foi acautelado no cofre desta Secretaria.
De ordem, fica o perito intimado acerca da retirada do documento em juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:45:35.
DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto -
26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:44
Outras decisões
-
01/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:43
Outras decisões
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:55
Outras decisões
-
07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:37
Outras decisões
-
25/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 07:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE TADEU MARANHAO GOMES DE SA - CPF: *53.***.*79-04 (AUTOR).
-
26/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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