TJDFT - 0726175-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por empresa contratada em face de sentença que homologou laudo pericial final em ação monitória ajuizada para cobrança de valor remanescente, oriundo de contrato administrativo rescindido com fundação pública distrital.
No curso da instrução, houve revisões do laudo pericial, as quais reduziram o valor inicialmente indicado como devido.
A sentença acatou a última versão do laudo, após manifestações das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao laudo pericial, sem a indicação precisa de erros, permite a reforma da sentença que o homologou; e se é admissível inovação recursal, quando apresentados fundamentos novos apenas no recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impugnação ao laudo pericial deve ser específica, objetiva e apontar, claramente, os vícios ou incorreções na perícia. 2.
A manifestação genérica da autora não se mostrou hábil para infirmar a conclusão do laudo homologado pelo Juízo a quo. 3.
A apelação trouxe argumentos e fundamentos não aventados na fase de instrução, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
O recurso não preenche o requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, motivo pelo qual, também, não deve ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação genérica ao laudo pericial não é suficiente para afastar sua conclusão técnica. 2.
Configura inovação recursal a apresentação de argumentos novos somente na fase recursal. 3.
A ausência de impugnação específica e a inovação recursal violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.” -
01/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE)
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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