TJDFT - 0725972-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 06:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 20:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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29/04/2025 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:16
Outras decisões
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 157321350. 1.
SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CLÍNICA BRITTO ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, celebraram contrato de prestação de serviços para depilação a laser, no valor total de R$ 2.672,00 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais), contudo, sofreu queimaduras decorrentes do procedimento.
Alegou que, no dia 26/01/2022, contatou a coordenadora da ré e informou que, durante a realização da sessão de depilação, sentiu fortes dores e enviou fotos das queimaduras que sofreu, razão pela qual lhe foi entregue pela ré uma pomada para aplicar nas áreas lesionadas, bem como foi informada que, se ficassem manchas, estas seriam tratadas.
Aduziu que, em 01/02/2022, realizou consulta com médica dermatologista, a qual receitou outras três pomadas, além de informá-la que as manchas decorrentes da depilação a laser na área da virilha seriam permanentes.
Narrou que, em 07/04/2022, notificou a ré extrajudicialmente, na tentativa de obter um acordo, tendo enviado as fotos das queimaduras, mas a situação não foi resolvida, razão pela qual não retornou ao local para a realização das demais sessões do procedimento, mas ainda recebe cobranças mensais pelo pagamento do Legacy e uma suposta drenagem linfática, a qual nunca contratou.
Informou que, em razão do uso diário das pomadas indicadas pela médica dermatologista, não possui mais manchas no corpo.
Requereu a intimação da ré para que apresente os contratos referentes aos procedimentos de drenagem linfática e legacy, bem como informe quantas sessões foram realizadas.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para: - rescindir o contrato do procedimento legacy, sem a incidência de multa, com a cobrança apenas das sessões que foram efetivamente realizadas; - condenar a ré a devolver os valores das sessões de depilação a laser pagas e não realizadas, em montante a ser informado pela ré; - condenar a ré ao pagamento de danos morais e estéticos, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Determinado a formulação de pedido certo e determinado em relação aos danos materiais (ID 157535680), a parte limitou-se a informar que contratou 10 (dez) sessões do procedimento legacy, pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), mediante o pagamento de 17 (dezessete) parcelas, contudo, após as queimaduras, optou não realizar mais qualquer sessão (ID 157792399).
Recebida a emenda à inicial (ID 157921520) e deferida a gratuidade da justiça (ID 157282446).
A ré apresentou contestação (ID 161961925), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou que as supostas queimaduras são oriundas do procedimento de depilação nela realizado, afirmando, ainda, que se trata de obrigação de meio e não há como se atribuir a responsabilidade em razão de mera insatisfação.
Afirmou a inexistência de dano moral, pois se trata de mero aborrecimento, apontando, ainda, que o valor pretendido é excessivo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Após ser intimada para regularizar sua representação processual, a ré requereu a retificação de sua qualificação na contestação para constar a sociedade empresária Britto e Diniz Clínica de Estética LTDA, sob o CNPJ 32.***.***/0001-10, referente à loja da Asa Sul, na qual foi firmado o contrato de prestação de serviços.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição incial (ID 165468906).
Alegou que, considerando os documentos juntados pela ré, foi demonstrado que: - em relação ao contrato nº 283192, relativo à depilação a laser de virilha simples e interglúteos, realizou apenas 8 (oito) das 10 (dez) sessões contratadas, razão pela qual deve lhe ser restituído o valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); - em relação ao contrato nº 299538, relativo à depilação a laser das axilas, realizou apenas 06 (seis) das 7 (sete) sessões contratadas, razão pela qual lhe deve ser restituído o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); - em relação ao contrato nº 308754, relativo à depilação a laser da meia-perna, alegou que realizou apenas 05 (cinco) das 10 (dez) sessões contratadas, razão pela qual lhe deve ser restituído o valor de R$ 448,75 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavo); - em relação ao contrato nº 351177, relativo ao procedimento “legacy corporal”, alegou que deve ser restituída no valor de R$ 388,82 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Sustentou que o valor total que lhe deve ser restituído, relativo às sessões dos procedimentos não realizados, corresponde à R$ 1.136,57 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Aduziu que quanto ao contrato nº 338067, não é devido nenhum valor à ré, uma vez que sequer foi demonstrada a sua existência, mas, se ainda o fosse, seria devedora apenas do valor de R$ 633,32 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), relativo às 5 (cinco) sessões que supostamente teria realizado.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
O processo foi saneado, fixado o fato controvertido, reconhecida a relação de consumo entre as partes, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção da prova pericial (ID 167376130).
A parte autora apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse custeada pela ré (ID 170948244), enquanto a ré apresentou manifestação, na qual afirmou que não há evidências de que as queimaduras foram causados pelo procedimento realizado ou se as fotos apresentadas são efetivamente da autora, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 171705476).
Foram realizados ajustes na decisão saneadora (ID 175976145), fixados os seguintes fatos controvertidos: a) a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e as queimaduras da parte autora; b) em caso positivo, se as queimaduras decorrentes da utilização do serviço de laser da ré geraram danos estéticos na autora.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 176658526), que foram acolhidos para determinar que a perícia deve ser custeada integralmente pela ré, a qual requereu a prova (ID 178647504).
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão (ID 182544909), sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 182795026) e, posteriormente, negado provimento (ID 196649364).
Apresentada a proposta de honorários periciais (ID 183728557), a ré apresentou impugnação (ID 185975540), a qual foi rejeitada, deferindo-se o parcelamento em duas vezes (ID 187588715), mas, transcorrido o prazo, não foi efetuado o depósito (ID 193350642), mesmo após sua intimação pessoal (ID 199191261).
Determinada a manifestação quanto às alegações da ré quanto à correta identificação do polo passivo (ID 199533911), a autora alegou que, embora não possuam o mesmo CNPJ, as duas sociedades empresárias são, tão somente, unidades distintas, uma na Asa Sul e outra no Sudoeste, sendo que foi nesta última, que integra o polo passivo, que ocorreram os danos alegados (ID 200634704). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos, observa-se que os contratos que a parte autora pretende ver rescindidos foram firmados com a pessoa jurídica Giovanna Conceição de Brito Souza Diniz – ME, inscrita sob o CNPJ nº 16.***.***/0002-02, a qual foi posteriormente sucedida pela empresa Britto e Diniz Clínica de Estética LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-10, responsável por assumir os contratos firmados anteriormente por aquela, tratando-se esta da unidade da “Dr.
Laser” da Asa Sul.
Ocorre que a presente ação foi proposta em face da pessoa jurídica Clínica Britto Estética e Depilação LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-30, unidade da “Dr.
Laser” do Sudoeste, onde teriam sido realizadas as sessões de depilação que acarretam as queimaduras narradas pela autora na inicial.
Nesse caso, poder ia-se, em tese, falar na necessidade de alteração do polo passivo da demanda, para figurar neste também a pessoa jurídica com a qual foram firmados os contratos, uma vez que, em consulta ao site da Receita Federal, é possível perceber que se tratam de pessoas jurídicas distintas, ou seja, franquias independentes entre si da franqueadora “Dr.
Laser”.
Ocorre que, analisando os contratos de prestação de serviços acostados aos autos (IDs 131169120 e 157321478), observa-se no §6º, da cláusula 4ª, que a autora poderia transferir o tratamento para outra unidade, o que acarretaria a extinção daqueles contratos e formalização de um novo perante a nova unidade.
Verifica-se, assim, que fora exatamente o que ocorreu no presente caso.
A autora firmou contratos originalmente com a unidade da Asa Sul, conforme narrado, mas, posteriormente, transferiu a realização dos tratamentos para a unidade do Sudoeste, ora ré.
Assim, embora não exista um contrato escrito e formalizado, não há dúvidas de que houve a extinção dos contratos anteriores, conforme previsão contratual, com a formalização de novos contratos verbais perante a ré, razão pela qual revela-se desnecessária a alteração do polo passivo.
DO MÉRITO Das alegadas queimaduras sofridas Em que pese a ausência de perícia, as provas já acostadas aos autos, em especial as conversas mantidas entre as partes por WhatsApp (ID 131169132), não impugnadas em contestação, demonstram que a autora efetivamente realizou o procedimento de depilação a laser e que ele ocasionou queimaduras, havendo, inclusive, o reconhecimento do ocorrido pela funcionária da ré, que se prontificou a comprar os produtos recomendados pela dermatologista da parte autora e, ainda, prometer que iriam tratar das eventuais manchas que surgissem em sua pele.
Verifica-se que a própria ré efetuou uma transferência em favor da autora, no valor de R$ 32,98 (ID 131169132, pág. 21), referente aos produtos adquiridos por esta e ressarcidos por aquela.
Não bastando isso, a autora, ao longo dos dias, enviou imagens da evolução das queimaduras sofridas, para acompanhamento da ré.
Tais fatos revelam que a própria ré assumiu, perante a consumidora, a responsabilidade pelas queimaduras causadas, evidenciando o nexo de causalidade entre estas e a depilação à laser realizada, pois, se assim não fosse, não teria adquirido qualquer produto em favor da consumidora, tampouco prometido a continuidade do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que se trata de obrigação de meio não encontra ressonância nestes autos, pois, a toda evidência, as queimaduras de pele evidenciadas nas fotos acostadas aos autos não são desdobramentos esperados de um procedimento de depilação.
Da rescisão contratual A ré não apresentou, no corpo de sua contestação, qualquer oposição ao pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, embora tenha requerido a improcedência dos pedidos.
Assim, tendo a autora manifestado o desinteresse em continuar com a execução do contrato e a ré não se manifestado contrariamente, cabível o acolhimento de tal pretensão.
Ademais, conforme apontado anteriormente, a rescisão do contrato decorre da defeituosa prestação de serviço pela ré, cabendo a ela, portanto, arcar com os respectivos ônus, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa à autora.
Dos danos materiais No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, referente à devolução dos valores das sessões de depilação pagas e não realizadas, verifica-se que não houve a indicação do valor pretendido na inicial, uma vez que a autora não possuía conhecimento acerca do número de sessões já realizadas, não sendo possível precisar, desse modo, o valor a ser restituído.
Assim, por oportunidade da apresentação da contestação, a ré indicou as sessões que já teriam sido efetuadas (ID 161961940), oportunizando assim à autora que pudesse indicar expressamente que pretende a devolução do valor de R$ 1.136,57 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente à restituição de: 2 (duas) sessões do contrato nº 283192 (virilha simples + interglúteos); 1 (uma) sessão do contrato nº 299539 (axilas); 5 (cinco) sessões do contrato nº 308754 (meia perna); 10 (dez) sessões do contrato nº 351177 (legacy corporal).
Não havendo controvérsia, portanto, acerca da não realização de tais sessões e diante da falha na prestação dos serviços prestados pela ré, deve a autora ser restituída do referido montante pago.
Dos danos morais e estéticos A autora fundamenta o seu pedido de danos morais e estéticos nos intensos sentimentos negativos de angústia e dor após a realização do procedimento de depilação a laser, os quais teriam lhe causado queimaduras. É cediço que os danos morais e estéticos não se confundem, conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência, sendo possível que a parte formule os pleitos indenizatórios de forma segregada, o que não ocorreu no caso dos autos,.
Com efeito, a parte autora apresentou pedido único de indenização, abrangendo danos morais e estéticos de forma conjunta, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Desse modo, embora tenha sido determinada a produção de prova pericial, esta visava tão somente a comprovação dos danos estéticos, os quais, de fato, não restaram demonstrados, uma vez que a perícia não foi realizada.
Contudo, os danos morais podem ser analisados a partir das provas já constantes dos autos.
Conforme já delineado no tópico anterior, restou evidenciado o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela autora e o procedimento realizado, sendo necessário analisar, portanto, se tal fato é suficiente para ensejar danos morais.
No caso é inegável que a autora experimentou dano moral, posto que teve frustrada legítima expectativa de obtenção do resultado que esperava com a depilação, uma vez que o procedimento resultou em queimaduras em seu corpo e manchas em sua pele, o que certamente lhe causou dor física e abalou a sua estima pessoal.
Os danos sofridos não se confundem com um descumprimento contratual que gera mero incômodo, uma vez que a autora sofreu diversas queimaduras em suas partes íntimas e precisou socorre-se a médico dermatologista para minoração dos efeitos danosos.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos do faro, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - decretar a rescisão do contrato nº 351177, sem a incidência de multa e encargos contratuais à autora; - condenar à ré a restituir à autora o valor de R$ 1.136,57 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do último pagamento realizado pela autora à ré e acrescida de juros legais a partir da citação. - condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:37
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Outras decisões
-
10/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi reconhecido o ônus da parte ré em arcar com o pagamento dos honorários periciais (ID 178647504), tendo ela interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido (ID 196649364 - Pág. 8).
Deferido o parcelamento do valor da perícia em duas vezes, com a primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, e o da segunda trinta dias após a primeira (ID 187588715), a ré requereu a dilação do prazo, indicando um erro no cadastramento (ID 189572031).
Transcorrido o prazo deferido (ID 190487058), a ré não apresentou manifestação (ID 193350642), sendo que não há nenhum valor depositado nos autos, pois a guia de ID 189572034 foi um documento apresentado para demonstrar a incorreção indicada pela ré.
Feitas tais considerações, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se, pessoalmente, a ré para promover o depósito do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo, sem manifestação da parte, anote-se a conclusão para sentença.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:56
Outras decisões
-
14/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ônus da prova foi atribuído à autora, contudo, o dever de pagar honorários periciais incumbe à ré, a qual realizou apenas o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado pela perita, à autora para, em 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na produção da prova.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Outras decisões
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à ré o derradeiro prazo de 05 dias para o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (REU)
-
22/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 5.500,00 (ID 183728557), pretendendo a redução para R$ 2.000,00, conforme petição de ID 185975540.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Por fim, cumpre anotar que não cabe a ré questionar as horas que o perito irá utilizar para realizar o encargo, tampouco a forma que foi fracionado seu trabalho.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Defiro o parcelamento dos honorários em 2 vezes.
Venha o depósito da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, e o da segunda trinta dias após a primeira, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:51
Outras decisões
-
16/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725972-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA REU: BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 182795026 - Pág. 4). Às partes quanto à manifestação da perita, bem como para o depósito dos honorários pela parte interessada na produção da prova, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:19
Outras decisões
-
16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/11/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Outras decisões
-
19/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de BRASILIA DEPILACAO A LASER LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:56
Outras decisões
-
08/05/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:42
Outras decisões
-
03/05/2023 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2023 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:55
Outras decisões
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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