TJDFT - 0725843-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725843-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER VENANCIO DE MORAIS EMBARGADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los e não cumpriu as diligências de sua incumbência para a efetivação das medidas constritivas sobre o patrimônio localizado.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:13
Deferido em parte o pedido de KLEBER VENANCIO DE MORAIS - CPF: *38.***.*40-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Deferido o pedido de KLEBER VENANCIO DE MORAIS - CPF: *38.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:58
Deferido o pedido de LEANDRO CEZAR VICENTIM - CPF: *44.***.*29-02 (EMBARGADO).
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:24
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 14:58
Desentranhamento
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 24/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 09:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 20:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2020 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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