TJDFT - 0725658-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:30
Outras decisões
-
13/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725658-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EMBARGADO: RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO contra RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todos qualificados nos autos.
A parte embargante alegou que a execução versa sobre a suposta contratação de serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização em face de um shopping.
Salientou que houve rescisão contratual antes do ajuizamento da ação, sendo cobrada a importância de 20% sobre o valor da causa, nos termos da cláusula 3.11 do contrato.
Sustentou a ocorrência da coisa julgada, pois, em ação anterior no TJGO (processo nº 5075477-27.2021.8.09.0051), houve o reconhecimento da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Mencionou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois não assinou nenhum contrato de prestação de serviços advocatícios a favor do embargado, não tendo adquirido nenhum serviço prestado por ele.
Aduziu que desconhece a negociação que lhe está sendo exigido o pagamento pelo embargado.
Sustentou a abusividade e a nulidade da cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios.
Requereu: a) a extinção da execução, em razão da coisa julgada e ilegitimidade passiva; b) subsidiariamente, a declaração da nulidade e a extinção da execução, pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; c) a condenação da parte embargada nas penas de litigância de má-fé.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivos (ID 163522233).
A parte embargada, em resposta aos embargos, afirmou que o processo no TJGO foi extinto em razão da incompetência territorial, não havendo discussão quanto ao mérito.
Ressaltou que não se trata de renúncia ou de revogação de mandato, mas pedido de desistência, de movo que é devida a multa em razão da assessoria jurídica prestada.
Requereu a improcedência dos embargos (ID 167126647).
Houve réplica (ID 170967876).
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID 176930872), a parte embargante juntou aos autos prova da negativação do seu nome (ID 177842096), ao passo que a parte embargada nada manifestou.
Foi designada audiência de conciliação (ID 182291904), a qual posteriormente cancelada a pedido da parte embargante (ID 183105722).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, quanto ao pedido em réplica para ressarcimento dos honorários do novo patrono constituído, ressalto que caberá à parte, se entender necessário, ajuizar ação própria para eventual ressarcimento devido, já que o requerimento é além dos limites desta lide.
Feita tal ressalva, passo à análise das preliminares arguidas.
Não é caso de acolher a preliminar de coisa julgada.
Com efeito, haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
No caso, houve anterior ajuizamento de ação de execução no Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (ID 167126656), a qual inicialmente foi extinta pela inexistência de exigibilidade do título executivo (ID 167126656 – pág. 115).
Houve recurso e a 3ª Turma Recursal julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito, por reconhecer que a parte embargada não poderia ajuizar a demanda naquele Juízo Especializado, na forma da Lei 9.099/95 (ID 167126656 – pág. 162).
Uma vez que ocorreu a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, tem-se que a primeira sentença não mais subsiste, já que um dos efeitos do recurso é justamente a substituição da decisão impugnada no que tiver sido objeto da impugnação (artigo 1008 do CPC).
Logo, afasto a preliminar de coisa julgada.
Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque é possível notar do instrumento contratual que a parte embargante efetuou a assinatura eletrônica do contrato, estando acompanhada de foto e de documento de identidade do embargante (ID 162775410 – págs. 06/09).
Ressalta-se que, ainda que não haja, na assinatura digital, o mesmo nível de segurança conferido pelo ICP-Brasil, no caso em questão, é possível verificar a autenticidade da assinatura por meio de diversos dados do signatário, a exemplo do IP, data e hora, telefone, e-mail, código único e informações do dispositivo, navegador e sistema operacional do signatário.
Tais dados conferem presunção de veracidade que só poderia ser desconstituída por elementos probatórios idôneos em sentido contrário a serem produzidos pela parte embargante, o que não fez.
Saliente-se que o E.
TJDFT já decidiu que é admissível a utilização de meios eletrônicos para comprovação de autenticidade de documentos, para além da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP), na forma do art. 4º., I, da Lei 14.063/2020: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MÚTUO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO PELA ICP - BRASIL.
EMENDA DA INICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 10, da MP nº 2.200-2/01, não há óbice para a utilização de outros meios de comprovação, além da ICP - Brasil, para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. 2.
A assinatura eletrônica com certificação privada confere autenticidade e integridade ao instrumento contratual, razão pela qual este é apto a embasar ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. 3.
Incumbe ao réu, caso este não reconheça a assinatura eletrônica lançada, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1661320, 07017858220228070011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, é válida a assinatura eletrônica acostada no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Quanto ao mérito, os embargos são procedentes.
A execução tem por objeto a cobrança de multa em razão da desistência da parte embargante nos serviços advocatícios contratados, na forma da cláusula 3.11 do contrato, que assim dispõe: “3.11 Ocorrendo rescisão na qual deu causa o(s) contratante(s), ou por não cumprimento de qualquer diligência determinada, ou por não comparecer na audiência de conciliação e ou instrução e julgamento, ou ainda por desistência, este se obrigará a pagar ao CONTRATADO a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos serviços já realizados, bem como demais encargos, custas, juros e atualizações monetárias, e demais despesas judiciais, sem prejuízo dos honorários convencionados, que poderão ser cobrados extrajudicialmente ou judicialmente ao critério exclusivo do(a) contratado(a)”.
Ocorre que o STJ possui firme entendimento de ser nula a cláusula penal de multa pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios.
Para a Corte, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).
Ademais, "considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”.
Com esses fundamentos, o Tribunal de Cidadania fixou a tese de que “não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado”. (STJ, REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) Neste mesmo sentido, já se posicionou o E.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO CLIENTE.
CLÁUSULA PENAL.
NULIDADE. 1.
A relação jurídica entre advogado e cliente é baseada no elemento da confiança, de modo que, cessada a fidúcia, qualquer das partes possui o direito potestativo de revogar ou renunciar o contrato, inclusive em instrumento de assessoria e consultoria jurídica, popularmente conhecido como "contrato de advocacia de partido". 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.346.171/PR, entendeu que no contrato de prestação de serviços advocatícios não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 3.
A disposição contratual que prevê a multa de 30% (trinta por cento) pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios é nula, dada a ilicitude da estipulação (TJDFT, Acórdão nº 1378215, Rel.
Leonardo Bessa). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817835, 07053844420228070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DA REVOGAÇÃO AD NUTUM, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em ação de rescisão contratual no qual o contrato não delineia com clareza a obrigação e as demais provas constantes dos autos são insuficientes para a perfeita identificação da dinâmica dos fatos, conclui-se que os autores não se desincumbiram de provar, de forma robusta e inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, em razão da especificidade e da essência da relação advogado/cliente em contrato de honorários advocatícios, não se mostra possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido reconvencional. (Acórdão 1651297, 07028621220208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caberia à parte embargada demonstrar que houve a prestação de serviços advocatícios no caso concreto, o que não fez, já que a execução se funda unicamente na cobrança da multa prevista em cláusula ora reconhecida nula.
Portanto, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo em razão da nulidade da cláusula penal, impõe-se a procedência dos embargos, para reconhecer a nulidade da execução, com a consequente extinção do processo executivo.
Por fim, não é caso de condenação das partes nas penas de litigância de má-fé, eis que não estão presentes nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução (artigo 803, I, do CPC) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução extrajudicial nº 0714112-89.2022.8.07.0001, com fundamento nos artigos 803, inciso I, 917, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução extrajudicial nº 0714112-89.2022.8.07.0001.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:55
Indeferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EMBARGANTE)
-
02/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:52
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EMBARGANTE).
-
16/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Outras decisões
-
31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:06
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EMBARGANTE).
-
28/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:10
Outras decisões
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725681-53.2023.8.07.0001
Lucia Medina do Amaral Perez
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Arthur de Assis Republicano Rodrigues Ma...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:37
Processo nº 0725818-35.2023.8.07.0001
Azelu Araujo Queiroz
Helena Leite Dantas
Advogado: Maycon Brito Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 23:09
Processo nº 0725906-16.2023.8.07.0020
Alessandro Goncalves de Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:26
Processo nº 0725807-06.2023.8.07.0001
Manoella Helena Colaviti Rodrigues
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Manoella Helena Colaviti Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:36
Processo nº 0725859-88.2022.8.07.0016
Rosa Lucia Machado do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 17:25