TJDFT - 0725655-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOAO BATISTA PENES DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra o autor que celebrou contrato com o banco requerido, "visando a obtenção de recursos financeiros", a ser pago em 60 prestações, cada uma no valor de R$1.168,00.
Alega que ficou surpreso com a cobrança de valores desconhecidos e abusivos referentes à cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, bem como quanto ao sistema de amortização do saldo devedor adotado pela ré, Tabela "Price", a qual culmina em capitalização mensal de juros sob regime composto.
Em tutela de urgência, postula: (i) a consignação em juízo do valor que entende incontroverso; (ii) a manutenção do bem dado em garantia em posse do autor, e (iii) que o banco réu seja proibido de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais com a redução dos juros e, ainda, o ressarcimento em dobro dos valores pagos referentes às tarifas cobradas.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 164964802, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama.
Decisão de ID 168760318, suscitou conflito negativo de competência.
Decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, ID 171010654, designou este Juízo "como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias nos autos do processo nº 0725655-55.2023.8.07.0001. ..." Decisão de ID 172541615, determinou emenda à inicial, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Emenda apresentada, ID 178120041, foi deferida a gratuidade postulada e indeferido o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Ofício de ID 178648185, comunica a decisão proferida no conflito de competência, cujo acórdão declara competente este Juízo.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 179296669.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a legalidade da contratação nos termos originalmente acordados.
Asseverou a inexistência de juros ilegais e abusivos.
Afirmou a validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas e a regularidade na contratação do seguro.
Refutou o pedido de repetição do indébito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 178858295, recebeu a inicial.
Réplica de ID 183722430.
Somente a parte autora pugnou pela produção de outras provas, ID 183891708.
Decisão de ID 184660015, determinou conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Do mérito Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo em que o autor questiona o sistema de amortização “Price” e a capitalização mensal de juros aplicados ao empréstimo por ele contratado com o réu.
O documento de ID 179296670 revela que o autor contraiu empréstimo, na modalidade CDC VEÍCULO, no valor de R$ 37.738,35 à taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês e de 28,90% ao ano, pelo qual se comprometeu a pagar 60 prestações de R$ 1.168,00.
Conforme relatado, o autor alega que a amortização feita pela Tabela “Price” resulta em capitalização indevida de juros remuneratórios, enquanto o réu defende a legalidade do regime de capitalização e dos encargos do contrato.
A capitalização de juros equivale a juros compostos, os quais são incorporados ao capital ao final de cada período de contagem, ao contrário do que ocorre com os juros simples.
Com a incorporação, os juros referentes ao período que se inicia incidirão sobre o valor dos juros do período findo.
Os juros do período somado ao capital original formam o capital total, sobre o qual passam a incidir os juros dos períodos subsequentes.
Daí a expressão “capitalização”, porque os juros são transformados para todos os efeitos em capital.
A Medida Provisória n° 2.170/2000, e suas reedições, tornou possível a capitalização mensal de juros para os contratos celebrados entre as instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A questão quanto à legalidade da cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano restou pacificada pelo STJ, que editou súmula sobre o tema.
Confira-se: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” O STJ ainda editou a Súmula 541, a qual estabelece que é suficiente ao conhecimento da capitalização de juros ser a taxa de juros anual superior à soma das taxas mensais.
Vejamos: “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, por simples consulta à cédula emitida em razão do empréstimo é possível perceber que foi informado ao autor o valor da taxa mensal de 2,14% e da taxa anual de 28,90%.
Como se nota, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, indicando capitalização com periodicidade inferior a um ano.
O autor, portanto, tinha ciência da capitalização contratada, estando a sua cobrança em conformidade com o entendimento sumulado do STJ.
Ante esse cenário, não se sustenta a alegação do autor de desconhecimento da capitalização de juros.
A parte, repita-se, estava ciente das taxas contratadas e anuiu ao contrato sob essas condições.
Demonstrada a possibilidade de cobrança dos juros capitalizados, a adoção da Tabela “Price” não implica necessariamente, e por si só, ofensa aos princípios que norteiam as relações de consumo.
A tabela constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modos que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
A corroborar o posicionamento acima fundamentado, colaciono o seguinte aresto: (...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Passo ao exame da legalidade das tarifas questionadas pelo autor.
Do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato e da tarifa de avaliação, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) 3. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Colaciono, ainda, entendimento deste TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA REGULAR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos que envolvam relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3.
Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada contrato. 5.
Havendo comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, a cobrança desse encargo não se mostra abusiva. (grifei) 6.
O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado. 7.
Apelação conhecida e não provida.Unânime. (Acórdão 1629381, 07406495920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso.
No caso, a tarifa de registro, prevista na cláusula B.9, e a tarifa de avaliação, prevista na cláusula D.2, da Cédula de Crédito de ID 179296670, nos valores, respectivamente, de R$ 446,00 e R$ 299,00, correspondem a apenas a 1,14% e a 0,77% do valor total do contrato, quantias razoáveis, não merecendo prosperar a alegação de abusividade.
Da Tarifa de Cadastro Acerca da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme sistemática prevista para os recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida nos contratos firmados após 30 de abril de 2008.
Todavia, no tocante à Tarifa de Cadastro, aquela Corte de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira.
A propósito, transcrevo a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No mesmo sentido, tem-se pronunciado este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO - ABUSIVIDADES INEXISTENTES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Enunciado da Súmula nº 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 - A Medida Provisória n. 1963-17, de 31/03/2000, atual n. 2170/36, permite a capitalização nos contratos em que houver estipulação expressa, conforme consta no presente contrato. 3 - A Súmula 541 do STJ dispõe: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual". 4 - Eventual abuso alegado no contrato não pode ser caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. 5 - As tarifas de registro e de cadastro estão previstas na Resolução CMN 3.919/2010 e foram expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes, nos termos previstos e definidos em lei. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1650934, 07065946120218070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com amparo nos referidos julgados, diante da inexistência de provas de relação anterior entre as partes contratantes, válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada livremente, prevista na cláusula D.1 da Cédula de Crédito de ID 179296670.
Do Seguro de Proteção Financeira - Seguro Prestamista A contratação do seguro, cláusula B.6 do contrato, ID 179296670, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não.
Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA REGULAR.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2.
O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958.
A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6.
O C.
STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1.
No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do pedido consignatório Resta inviável o depósito do valor incontroverso, pois destoa daqueles efetivamente devidos à instituição financeira e conhecidos pelo consumidor desde a assinatura do contrato, haja vista o pedido de consignação em pagamento decorre, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada, o referido pleito merece a mesma sorte, e pode ser julgado improcedente, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Portanto, não há qualquer ilegalidade apta a conduzir à revisão do negócio jurídico firmado, razão por que não faz jus o autor à repetição de qualquer valor pago.
Impõe-se, ainda, a legitimidade do banco réu, em incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
06/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PENES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:39
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PENES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Declarada incompetência
-
11/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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