TJDFT - 0725815-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:45
Deferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:18
Outras decisões
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03/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RINALDO CAXIAS FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: RINALDO CAXIAS FONSECA DESPACHO Diante da petição de ID 238444905, confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
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26/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:06
Deferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL - CPF: *88.***.*05-20 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: RINALDO CAXIAS FONSECA DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 231432141, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente novo demonstrativo de cálculos atualizado do débito, tendo por parâmetro os valores discriminados na planilha de ID 210451833 (p. 2), os quais deverão ser acrescidos da multa e dos honorários da fase satisfativa (CPC, Art. 523, § 1º).
Advirta-se, contudo, que os honorários da fase de cumprimento de sentença não poderão incidir sobre o valor da multa pelo descumprimento da obrigação no prazo legalmente estabelecido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 21:39
Outras decisões
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:16
Indeferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL - CPF: *88.***.*05-20 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: RINALDO CAXIAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame da petição de ID 217975854.
Formulou a parte exequente, por intermédio da referida petição, pedido voltado à penhora de percentual da remuneração da parte executada.
A constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo.
Intime-se a exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), assim como para que impulsione o feito, indicando as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Advirta-se de que a inércia ensejará a suspensão do curso processual, nos termos do que preconiza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo assinalado à parte exequente, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL - CPF: *88.***.*05-20 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA em face de RINALDO CAXIAS FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 3.304,65 (três mil trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:17
Outras decisões
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11/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:23
Outras decisões
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09/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 17:50
Processo Desarquivado
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL DESPACHO Nota-se que o cumprimento de sentença deflagrado pela decisão de ID 173416161 foi extinto pela sentença de ID 184361449, que homologou o acordo firmado entre as partes.
Desse modo, necessária a instauração de novo cumprimento de sentença, ante o alegado descumprimento do acordo, conforme exarado no despacho de ID 189258121.
Intime-se a parte credora, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
No mesmo prazo, deverá adequar os cálculos de ID 207724483, haja vista que o cumprimento de sentença deve ter por estrito objeto as obrigações constituídas por força da sentença homologatória de ID 184361449, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença/acórdão sucedidos pelo acordo firmado e homologado.
Deverá, igualmente, excluir a incidência de multa e honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença, uma vez que não estabelecidos no acordo, bem como porque a fase satisfativa sequer se iniciou.
Assim restou acordado entre as partes (ID 184313978): Diante da contraposta de acordo apresentada pela Exequente, o Executado concorda com o pagamento do valor de R$ 3.028,37 em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, sempre até o dia 10 de cada mês, iniciando aos 10/02/2024, diretamente na conta de JULIANA PORCARO ADVOCACIA, CNPJ 17.***.***/0001-80, CONTA-CORRENTE (003) DA CAIXA (104) AGÊNCIA 0006 CONTA 00002260-5.
Assim, requer a homologação do acordo entabulado entre as partes para que surte seus efeitos legais.
Desse modo, os cálculos deverão corresponder ao pactuado no acordo, acima transcrito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL DESPACHO Tendo em vista que a homologação do acordo ensejou, no caso (ID 184361449), a extinção do processo, noticiado o descumprimento (ID 188996738), mostra-se necessário - e juridicamente adequado - o ingresso na fase de cumprimento de sentença, devendo a credora apresentar peça processual ajustada e em consonância com o disposto no artigo 524 do CPC, assim como comprovar, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa.
Para tanto, confiro o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725815-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: RINALDO CAXIAS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 187438120 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:01:09.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
23/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:52
Outras decisões
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27/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Outras decisões
-
26/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RINALDO CAXIAS FONSECA em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2022 18:34
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
14/09/2022 14:42
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 06:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 31/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:12
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 01:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 00:00
Recebidos os autos
-
25/08/2021 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
18/08/2021 19:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/08/2021 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2021 21:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 21:19
Declarada incompetência
-
17/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:30
Declarada incompetência
-
09/08/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/07/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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