TJDFT - 0724932-07.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817333-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYBELLE FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES, VAGNER CASTELANI OLIVEIRA REU: AMERICAN AIRLINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:04:53. -
17/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ FALQUETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO FALQUETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE.
TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
SALDO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Inviável reconhecer a legitimidade passiva e solidariedade de terceiro alheio à relação jurídica discutida nos autos, que não fez parte do negócio jurídico, e não tendo sido comprovada a interferência na avença. 2.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, é aplicável quando a demanda versar sobre cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular, no qual se avençou o pagamento parcelado do valor, por tempo determinado. 3.
Ausente ato inequívoco de reconhecimento do direito, por parte da devedora, quanto ao saldo devedor alegado pelo autor, apto a gerar a interrupção da prescrição (art. 202, inc.
VI, do CC), impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao prazo prescricional contado a partir do ajuizamento da ação. 4.
Os institutos da surrectio e da supressio são conceituados como a perda de um determinado direito ante o seu não exercício pela parte após o decurso de prazo extenso (supressio) e, ao mesmo tempo, o surgimento do direito correspondente para a outra parte, pelo seu exercício reiterado (surrectio), ou seja, emerge uma expectativa legítima na relação jurídica entre as partes decorrente de uma ação ou comportamento que se prolonga pelo tempo. 4.1.
De acordo com a doutrina especializada, são requisitos para a configuração da supressio: a omissão no exercício do direito, o decurso de um período de tempo e a objetiva deslealdade e intolerabilidade do posterior exercício atrasado. 5.
Recurso não provido. -
16/05/2024 12:54
Conhecido o recurso de FABIANO ANTONIO FALQUETO - CPF: *15.***.*35-80 (APELANTE), FABIANO ANTONIO FALQUETO - CPF: *15.***.*35-80 (APELANTE), FABIO LUIZ FALQUETO - CPF: *67.***.*73-00 (APELANTE) e FERNANDA BASSO FALQUETO - CPF: *47.***.*97-09 (APELANTE) e
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15/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/10/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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