TJDFT - 0724932-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA BASSO FALQUETO, FABIANO ANTONIO FALQUETO, FABIO LUIZ FALQUETO REU: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 0724589-72.2025.8.07.0000, contra as decisões de ID. 233832782 e 236974653, que declararam a liquidação do julgado.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias notícia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não havendo efeito suspensivo, deverá a parte requerente adequar o pedido de ID. 240086758 para cumprimento provisório de sentença a fim de evitar tumulto processual e distribuir por dependência em autos apartados, observando os requisitos dos artigos 520 e seguintes do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:17
Outras decisões
-
23/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA BASSO FALQUETO, FABIANO ANTONIO FALQUETO, FABIO LUIZ FALQUETO REU: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela requerida, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 235276766, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA BASSO FALQUETO, FABIANO ANTONIO FALQUETO, FABIO LUIZ FALQUETO REU: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por FERNANDA BASSO FALQUETO e OUTROS em desfavor de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO, por ter sido proferida sentença ilíquida, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
A sentença de ID. 161929295 determinou a apuração do quantum devido no tocante ao “saldo devedor relativo aos contratos de ID 97796741, 97796742 e 97796744, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se o pagamento já realizado de R$ 1.089.650,73 (um milhão e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativo a todos os contratos firmados”.
Na inicial de ID. 222626653, os requerentes calcularam o montante total devido, já observado o desconto determinado na sentença, no total de R$ 6.061.706,16.
Intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor da condenação, a parte requerida se manifestou no ID. 232140314, colacionando cheques e comprovantes de depósito que atestariam pagamento de R$ 415.000,00, devendo tal montante ser descontado da dívida.
Os requerentes se manifestaram no ID. 232643461. É o breve relatório.
Decido.
Destaco o título judicial a ser liquidado: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do saldo devedor relativo aos contratos de ID 97796741, 97796742 e 97796744, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se o pagamento já realizado de R$ 1.089.650,73 (um milhão e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativo a todos os contratos firmados.
Para liquidação, deverá ser observada a regra da imputação de pagamento prevista no art. 355 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, os autores arcarão com 70% das custas processuais e com honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
A ré arcará com 30% das custas processuais e com honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
As reconvintes pagarão as custas da reconvenção e os honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da reconvenção”.
Grifos mantidos.
De plano, observo que os documentos apresentados pela requerida já foram apreciados quando da prolação da sentença, in verbis: “Assim, constata-se que a soma dos contratos é de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Os autores confirmam o pagamento de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais), conforme detalhamento no ID 97796732 - Pág. 5.
A demandada afirma ter pagado R$ 1.172.280,73 (um milhão cento e setenta e dois mil duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Observa-se, porém, que há documentos, cheques e comprovantes de transferências não relacionados aos contratos firmados, pois beneficiam terceiros.
De fato, da planilha de ID 134568703, devem ser glosados os pagamentos relativos às despesas para a baixa da empresa, que eram de responsabilidade da compradora (R$ 2.500,00) e depósitos realizados a amigos dos autores (R$ 10.130,00).
Dos cheques apresentados, apenas algumas das cártulas são nominais aos autores e familiares e foram compensados, somando R$ 60.000,00 (sessenta mil), vide ID 134568723 - Pág. 2 e 4 a 15.
Portanto, reconheço o pagamento de R$ 1.089.650,73 (um milhão e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), o que significa menos da metade do preço ajustado”.
Grifei.
Desse modo, há clara identidade entre os documentos de ID. 134568723 e ID. 232140316, assim como entre documentos de ID. 134568706, págs. 62 a 78, e ID. 232143096.
Conforme regra do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, razão pela qual é indevida nova incursão nos documentos colacionados pela requerida.
Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar outros pagamentos além daqueles constantes do título judicial, nem do ônus de infirmar os valores indicados na inicial, deve-se reputar como verdadeiro o débito indicado pelos credores no ID. 221970093.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo aos autores o valor de R$ 6.061.706,16 (seis milhões e sessenta e um mil e setecentos e seis reais e dezesseis centavos), o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros legais a contar das planilhas que acompanham a petição de ID. 221970093.
Cabe aos requerentes o ônus de atualizar os valores futuros em conformidade com a sentença liquidada, evitando-se o eventual cômputo de juros sobre juros ou correção por índice inadequado.
Preclusa esta decisão, intimem-se os autores para darem início à fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:17
Outras decisões
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14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA BASSO FALQUETO, FABIANO ANTONIO FALQUETO, FABIO LUIZ FALQUETO REU: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação por arbitramento.
Na decisão de ID. 222742972, a parte requerida foi intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor decorrente da condenação.
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento (ID. 225575891).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID. 228310547).
Não houve notícia de concessão de efeito suspensivo.
Em consulta ao andamento processual do recurso, constato que em 18 de fevereiro de 2025 foi proferida decisão de não conhecimento do agravo, ainda pendente de trânsito em julgado.
Conforme estabelecido pela sentença (ID. 161929295) e acórdão (ID. 204448331), a parte requerida foi condenada a pagar o saldo devedor dos contratos, observando o pagamento realizado e a prescrição das parcelas vencidas e não pagas até 18/07/2016.
A parte autora indicou como líquido o montante atualizado de R$ 6.061.706,16, já deduzido o pagamento indicado na sentença. É ônus da parte requerida comprovar os pagamentos realizados, eis que se trata de fato modificativo do direito da requerente, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, intimo a requerida a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor da condenação, no prazo final de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdadeiro e líquido o débito indicado na inicial (ID. 222626653).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:03
Outras decisões
-
10/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Outras decisões
-
12/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA BASSO FALQUETO, FABIANO ANTONIO FALQUETO, FABIO LUIZ FALQUETO REU: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento.
Anote-se.
Intimo a parte requerida a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor decorrente da determinação de “condenar a ré ao pagamento do saldo devedor relativo aos contratos de ID 97796741, 97796742 e 97796744, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se o pagamento já realizado de R$ 1.089.650,73 (um milhão e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativo a todos os contratos firmados e a prescrição das parcelas vencidas e não pagas até 18/07/2016.
Para liquidação, deverá ser observada a regra da imputação de pagamento prevista no art. 355 do CC” (sentença de ID. 167648534), conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:10
Outras decisões
-
15/01/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Outras decisões
-
07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/01/2025 13:01
Processo Desarquivado
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03/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CATIA SHIRLENE GUIMARAES ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 22:37
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
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04/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CATIA SHIRLENE GUIMARAES ALVES em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 06:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 06:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/04/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:44
Outras decisões
-
18/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CATIA SHIRLENE GUIMARAES ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/03/2023 11:48
Outras decisões
-
15/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:55
Outras decisões
-
01/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de CATIA SHIRLENE GUIMARAES ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:06
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:10
Outras decisões
-
26/01/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CATIA SHIRLENE GUIMARAES ALVES em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO FALQUETO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO LUIZ FALQUETO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 30/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA BASSO FALQUETO em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2021 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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