TJDFT - 0725030-89.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720652-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: KETLHEM LIMA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:35:13.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725418-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: CATIA JOSE FERREIRA, TERESA LOPES RODRIGUES DIAS, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS, ANDREIA RODRIGUES DIAS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707067-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO DE ALMEIDA RECONVINTE: ADEMILTON RICARDO DA SILVA REU: ADEMILTON RICARDO DA SILVA RECONVINDO: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA – ME em face de ADEMILTON RICARDO DA SILVA, partes qualificadas.
A autora afirma, em síntese, ter vendido ao réu, em 16.03.2020, materiais de construção de utensílios domésticos pelo preço de R$2.780,50, não adimplido apesar da entrega das mercadorias adquiridas.
Requer a condenação do demandado ao pagamento do importe citado atualizado e acrescido de juros de mora (emenda substitutiva, id. 76475431).
Junta documentos.
Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, id. 85080796, que restou infrutífera, e apresentou contestação e reconvenção (id. 87025341).
Em defesa, sustenta que a duplicata emitida não observou os requisitos legais; a inexistência da dívida, ao argumento de que não adquiriu os materiais descritos na nota fiscal, além de desconhecer as assinaturas e que não teria autorizado as pessoas a recebê-los.
Na reconvenção, assevera o protesto indevido de seu nome oriundo do débito ora cobrado, pelo que pugna por compensação financeira de R$7.000,00 pelo dano moral sofrido, cancelamento do protesto e exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Réplica, id. 101494833.
Em contestação à reconvenção, id. 101497608, a autora/reconvinda reitera a licitude da cobrança; consigna ser comum que em reformas ou construções de imóveis os materiais sejam recebidos por terceiros (pedreiros, ajudante ou mestre de obras) e ausência de tomada de atitude pelo autor para a declaração de inexistência do débito ora perseguido.
Pede a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do réu/reconvinte em multa por litigância de má-fé.
Réplica do reconvinte, id. 103892769.
Em especificação de provas, a autora/reconvinda postula pela oitiva de testemunhas, elencando-as (id. 106450873), ao passo que o réu/reconvinte se opõe à produção da prova, ao argumento de que as testemunhas são suspeitas, id. 107759488.
Decisão saneadora de id. 143890754 indefere a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de dívida proveniente da compra de materiais de construção.
De início, esclareço à parte ré que eventual irregularidade na duplicata emitida pela autora, que, no caso, inexiste, não tem o condão de afastar o seu direito creditório, uma vez que ajuizada ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum, na qual é possível cognição plena e substancial sobre a matéria em debate.
Pois bem.
Depreende-se dos documentos apresentados pela requerente, sobretudo os pedidos de id. 76240440, que os materiais adquiridos foram entregues aos contratados para trabalhar na obra do demandando (Alberto e Bruno).
Conquanto o requerido afirme desconhecer as assinaturas e não ter autorizado que agissem em seu nome ou recebessem os produtos, é certo que tanto Alberto, quanto Bruno prestavam serviço na obra realizada por aquele quando da entrega das mercadorias.
Tal conclusão se chega por meio da narrativa do próprio réu na ação trabalhista movida por Bruno, id.107762048 - Pág. 31, segundo o qual Alberto deixou de prestar serviços a partir do dia 14.03.2020 e que Bruno teve o dia 07.08.2020 como último.
Os documentos apresentados pelo réu em id. 107762048 - Pág. 3, 54, 57, 59, 60 a 67 corroboram a informação acima, bem como que os dois ainda prestavam serviço quando da entrega dos produtos.
Saliento ainda que todas as mercadorias foram recebidas, sem qualquer ressalva.
Ademais, é notório que em se tratando de materiais de construção e revestimento, os bens são entregues no local da obra e, normalmente, recebidos pelos responsáveis pela obra, devendo prevalecer os usos e costumes da prática comercial.
Diante dessa presunção e conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao requerido o ônus de provar o fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito do credor.
Assim, lhe toca o encargo de demonstrar que a mercadoria foi recebida por terceiro à relação contratual havida entre as partes, o que não se deu.
Estabelecida a validade da compra e venda das mercadorias, a entrega dos produtos e não tendo o réu comprovado o adimplemento de sua prestação, se impõe a procedência da pretensão autoral.
Por decorrência lógica, descabida a alegação do demandado/reconvinte de que o protesto do título foi indevido.
Cuida-se de exercício regular do direito do credor, pelo que não há se falar em dano moral compensável, cancelamento do protesto e exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido principal para condenar o réu ao pagamento da quantia histórica de R$2.780,50, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Custas processuais das duas demandas pelo requerido/reconvinte, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios do patrono da autora/reconvinda, que arbitro em 10% do valor da condenação na ação e 10% do valor da causa na reconvenção (art. 85, §2º, do CPC).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/05/2024 21:09
Baixa Definitiva
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22/05/2024 21:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 21:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de agravo
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2023 23:24
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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15/06/2023 17:10
Conhecido o recurso de MARCIO ZUBA DE OLIVA - CPF: *06.***.*16-22 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 07:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/05/2023 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:09
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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03/04/2023 07:34
Conhecido o recurso de EMANOEL MARQUES DUQUE - CPF: *35.***.*51-15 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 18:05
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/12/2022 08:14
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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