TJDFT - 0725400-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
LESIVIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006).
O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta por ausência de dolo ou lesividade.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando a alegação de ausência de dolo ou lesividade; (ii) estabelecer se a confissão espontânea pode reduzir a pena; e (iii) determinar se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da atenuante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configuração do crime de descumprimento de medida protetiva: O crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 protege o bom funcionamento da Administração da Justiça e a efetividade da norma na proteção da mulher em situação de violência doméstica.
O sujeito passivo primário é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada, e o secundário é a vítima.
Dolo e atipicidade da conduta: A partir da intimação da decisão judicial que deferiu a medida protetiva, o réu tem plena ciência da restrição imposta, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de dolo ou lesividade para afastar a tipicidade da conduta.
Relevância da palavra da vítima: Nos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Atenuante da confissão espontânea: A confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, colaborando para a apuração dos fatos.
Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal: Conforme a Súmula n.º 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo mantida entre os limites estabelecidos pela norma penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tutela a efetividade da decisão judicial e o bom funcionamento da Administração da Justiça.
A partir da intimação da medida protetiva, o réu tem plena ciência da restrição imposta, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou lesividade para afastar a tipicidade da conduta.
A confissão espontânea constitui atenuante aplicável, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A.
Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231. -
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/04/2025 até 08/05/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/04/2025 até 08/05/2025).
Iniciada no dia 29 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007069-24.2017.8.07.0000 0733782-84.2020.8.07.0001 0703677-06.2020.8.07.0008 0718918-36.2023.8.07.0001 0726991-88.2023.8.07.0003 0701814-55.2024.8.07.0014 0708250-34.2022.8.07.0003 0025342-27.2012.8.07.0000 0712060-05.2022.8.07.0007 0726406-70.2022.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0706261-86.2024.8.07.0014 0709621-96.2023.8.07.0003 0720154-86.2024.8.07.0001 0704728-96.2022.8.07.0003 0745626-92.2024.8.07.0000 0001686-82.2019.8.07.0004 0719587-89.2023.8.07.0001 0749977-31.2022.8.07.0016 0703386-29.2022.8.07.0010 0002930-32.2018.8.07.0020 0704576-17.2023.8.07.0002 0704358-50.2023.8.07.0014 0725652-65.2021.8.07.0003 0705242-56.2021.8.07.0012 0707313-73.2022.8.07.0019 0700641-13.2021.8.07.0010 0733708-25.2023.8.07.0001 0702591-40.2024.8.07.0014 0749740-74.2024.8.07.0000 0705703-57.2023.8.07.0012 0712453-63.2023.8.07.0016 0706806-92.2024.8.07.0003 0708948-71.2021.8.07.0004 0711783-13.2023.8.07.0020 0713403-71.2024.8.07.0005 0704541-02.2024.8.07.0009 0708180-37.2024.8.07.0006 0709177-70.2022.8.07.0012 0711184-91.2024.8.07.0003 0712743-26.2023.8.07.0001 0751382-68.2023.8.07.0016 0704049-02.2022.8.07.0002 0003658-40.2017.8.07.0010 0700455-94.2024.8.07.0006 0707678-51.2022.8.07.0012 0712061-19.2024.8.07.0007 0717896-16.2023.8.07.0009 0718467-90.2023.8.07.0007 0704036-35.2024.8.07.0001 0709093-28.2024.8.07.0003 0708728-53.2024.8.07.0009 0727169-09.2024.8.07.0001 0716115-40.2024.8.07.0003 0704587-37.2023.8.07.0005 0715419-10.2024.8.07.0001 0719809-05.2024.8.07.0007 0733709-73.2024.8.07.0001 0723682-13.2024.8.07.0007 0702615-77.2024.8.07.0011 0704844-37.2024.8.07.0002 0729560-62.2023.8.07.0003 0703047-92.2025.8.07.0001 0721755-58.2023.8.07.0003 0715256-19.2023.8.07.0016 0708493-98.2024.8.07.0005 0704303-73.2025.8.07.0000 0704889-13.2025.8.07.0000 0031693-13.2012.8.07.0001 0705684-19.2025.8.07.0000 0700032-83.2023.8.07.0002 0707019-32.2023.8.07.0004 0702258-15.2024.8.07.0006 0706612-67.2025.8.07.0000 0719273-28.2023.8.07.0007 0701722-56.2024.8.07.0021 0700205-50.2023.8.07.0021 0706740-87.2025.8.07.0000 0700390-49.2025.8.07.9000 0729544-51.2022.8.07.0001 0724251-14.2024.8.07.0007 0706264-47.2024.8.07.0012 0712488-25.2024.8.07.0004 0705018-92.2024.8.07.0019 0710983-90.2024.8.07.0006 0731504-31.2021.8.07.0016 0707163-47.2025.8.07.0000 0713542-16.2021.8.07.0009 0707702-15.2022.8.07.0001 0707502-98.2024.8.07.0013 0005749-22.2020.8.07.0003 0707566-16.2025.8.07.0000 0707588-74.2025.8.07.0000 0707589-59.2025.8.07.0000 0745904-90.2024.8.07.0001 0705614-33.2024.8.07.0001 0707872-82.2025.8.07.0000 0714997-60.2023.8.07.0004 0701886-75.2024.8.07.0003 0005406-32.2020.8.07.0001 0708421-92.2025.8.07.0000 0708427-02.2025.8.07.0000 0725400-52.2023.8.07.0016 0701323-87.2024.8.07.0001 0724188-41.2023.8.07.0001 0707196-59.2024.8.07.0004 0708752-74.2025.8.07.0000 0702161-15.2024.8.07.0006 0708805-55.2025.8.07.0000 0708803-85.2025.8.07.0000 0708886-04.2025.8.07.0000 0708894-78.2025.8.07.0000 0708968-35.2025.8.07.0000 0709105-17.2025.8.07.0000 0709106-02.2025.8.07.0000 0709238-59.2025.8.07.0000 0709258-50.2025.8.07.0000 0709301-84.2025.8.07.0000 0710149-90.2024.8.07.0005 0809988-55.2024.8.07.0016 0709590-17.2025.8.07.0000 0709600-61.2025.8.07.0000 0713664-42.2024.8.07.0003 0709634-36.2025.8.07.0000 0709762-56.2025.8.07.0000 0739193-69.2024.8.07.0001 0701317-50.2024.8.07.0011 0709880-32.2025.8.07.0000 0710345-41.2025.8.07.0000 0710457-10.2025.8.07.0000 0711829-10.2024.8.07.0006 0710654-62.2025.8.07.0000 0710673-68.2025.8.07.0000 0712774-64.2024.8.07.0016 0710694-44.2025.8.07.0000 0710698-81.2025.8.07.0000 0717314-79.2024.8.07.0009 0710809-65.2025.8.07.0000 0710823-49.2025.8.07.0000 0710828-71.2025.8.07.0000 0710932-63.2025.8.07.0000 0710930-93.2025.8.07.0000 0710967-23.2025.8.07.0000 0710978-52.2025.8.07.0000 0711107-57.2025.8.07.0000 0711165-60.2025.8.07.0000 0711192-43.2025.8.07.0000 0711198-50.2025.8.07.0000 0711234-92.2025.8.07.0000 0707636-30.2025.8.07.0001 0711821-17.2025.8.07.0000 0712081-94.2025.8.07.0000 0712503-69.2025.8.07.0000 0713398-30.2025.8.07.0000 0713467-62.2025.8.07.0000 0715129-61.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700203-23.2022.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025, às 12:26:41.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
08/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2025 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
11/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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