TJDFT - 0725261-76.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:42
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTINA SILVA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR FELYPE SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS FELYPE SILVA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APÓLICE.
DANOS MORAIS.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aos contratos de seguro de vida se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da supracitada legislação 2.
Sendo o Contrato de Seguro de Vida um contrato de cobertura ampla, subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula a qual esvazie o objeto do contrato.
Inteligência da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A seguradora negou a assistência necessária de forma indevida, em momento de grande vulnerabilidade física e emocional dos beneficiários, inclusive dois menores, incorrendo em pagamento parcial, causando transtornos que vão além do mero aborrecimento e, portanto, devem ser indenizados.
Peculiaridades do caso. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/12/2023 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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