TJDFT - 0725487-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:22
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI DE LOCAÇÕES.
RESCISÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDADO RETROATIVAMENTE.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA GENÉRICA.
MESMO FATO GERADOR.
CUMULAÇÃO DESCABIDA. “BIS IN IDEM”.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
CUMULAÇÃO DESCABIDA. “BIS IN IDEM”.
RESISTÊNCIA ARTICULADA PELO REVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO DEMANDANTE AO PATRONO DO DEMANDADO, NA PARTE VENCIDA.
LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCADOR.
QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDICIONAMENTO DESCABIDO.
I.
O pedido de justiça gratuita pode ser feito em qualquer grau de jurisdição, podendo o pedido ser manejado no recurso ou por mera petição simples para tanto (Código de Processo Civil, artigo 99), o que foi realizado pelo demandado em seu recurso, cujo objeto se ateve à essa temática.
Ausências de preclusão e de inovação recursal.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento, articulada em contrarrazões.
II.
Determinado à parte demandada a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), o apelante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (parte não entregou as últimas declarações de imposto de renda e a CTPS-Digital indica percebimento de salários modestos).
Os documentos catalogados indicam que a parte integra o grupo social que o instituto da gratuidade judiciária pretende beneficiar para não ficarem excluídos da prestação jurisdicional.
III.
O fato de a parte ser patrocinada por advogado particular não implica reconhecimento de que seja capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, § 4º.
IV.
A concessão da gratuidade de justiça, em regra, opera efeitos “ex nunc”, porém, no caso, deve retroagir para a data do protocolo da petição que a deduziu pela primeira vez no processo.
No ponto, o recurso do demandado é de ser provido.
V.
Embora admissível a cobrança de multa moratória cumulada com a cláusula penal compensatória, sua aplicação está condicionada à distinção dos fatos geradores.
Na situação fática descortinada, a cobrança simultânea representaria “bis in idem”, eis que ambas emergem do mesmo fato gerador (inadimplência dos pagamentos).
VI.
A Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), no capítulo que trata das ações de despejo, preconiza que o locatário está obrigado a pagar os honorários do advogado do locador, quando, para evitar a rescisão da locação, promover o pagamento do débito, seja por acordo extrajudicial ou purga da mora (artigo 62, inciso II, alínea d).
VII.
Não existindo acordo extrajudicial nem purgação da mora a evitar o prosseguimento da ação de despejo, que culminou na procedência parcial dos pedidos do locador (com a rescisão da locação), o ônus de sucumbência recai sobre o locatário, não tendo que se cogitar em condenação ao pagamento concomitante dos honorários convencionais e sucumbenciais, sob pena de “bis in idem”.
VIII.
Apesar de o demandado ter sido considerado revel, opôs resistência à pretensão autoral, o que culminou, inclusive, com a parcial procedência dos pedidos autorais, o que gera para o advogado da parte requerida o direito à percepção aos honorários baseados na sucumbência operada pela parte demandante.
IX.
A prestação de caução idônea, em valor correspondente a três meses de aluguel, é requisito indispensável à concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, conforme preceitua a Lei de Locações, art. 59, parágrafo 1º.
A finalidade da caução é assegurar a reparação mínima de eventuais danos sofridos pelo locatário no caso de improcedência do pedido de despejo, nos termos da Lei de Locações, art. 64, § 2º.
X.
Se a finalidade da caução é proteger o locatário (e não a pessoa do seu advogado) de possíveis perdas e danos infligidos em caso de reversão da ordem de despejo, não existe plausibilidade em se condicionar a devolução da caução prestada pelo locador somente após a quitação dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do locatário (demandado).
No ponto, merece provimento o recurso da parte demandante.
XI.
Apelos conhecidos (rejeitada a preliminar de não conhecimento do tema da gratuidade de justiça).
Apelo do demandado provido para conceder a gratuidade de justiça.
Apelo da demandante parcialmente provido apenas para afastar a quitação do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência dos patronos do demandado como condição para se realizar o levantamento da caução prestada pela parte autora. -
02/04/2024 13:27
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *97.***.*00-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 08:25
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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