TJDFT - 0725589-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DE CARVALHO FARIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0725589-30.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIZA CRISTINA DE CARVALHO FARIA RECORRIDO(S) DECOLAR.
COM LTDA. e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822514 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
PANDEMIA COVID-19.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o primeiro cancelamento do voo decorreu da Pandemia Covid-19 e o segundo cancelamento foi solicitado pela autora em virtude do cancelamento do torneio de futebol do qual participaria em Marrocos, também em virtude da pandemia, a demora do reembolso é insuficiente para a configuração dos danos morais. 2.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que deixou consignado que a Pandemia Covid-19 constitui “evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis” tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único:‘O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.’” 3.
A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos.(...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO.
DEMORA SUPERIOR A DOIS ANOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir o valor de R$ 2.938,71 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos). 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, argumentando, em suma, que no dia 05/11/2019 comprou passagem aérea com destino ao Marrocos, que a viagem tinha por objetivo a participação em torneio de futebol, que o torneio e a passagem foram cancelados em razão da pandemia, que adquiriu novas passagens, que, após nova remarcação do torneio, tentou mudar a data do bilhete, mas não conseguiu, que solicitou reembolso mas nunca recebeu o voucher correspondente e perdeu a oportunidade de participar do evento. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado no Id n. 54498736. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do cabimento da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a sentença proferida na origem não considerou que em 2022 a pandemia já havia acabado e que não perdurava mais o argumento da força maior quando o campeonato foi remarcado pela última vez, em 07/05/2022.
Aduz que a demora no reembolso a impediu de participar do campeonato e que os danos morais estão demonstrados.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Embora a Recorrente defenda que a Recorrida deveria ter remarcado a sua passagem para data que lhe permitisse participar do torneio de futebol, constata-se que foi feita, de forma livre e expressa, a opção pela modalidade de reembolso, o que isenta a Recorrida do dever de realocá-la em voo com data mais conveniente.
Não obstante, a despeito de o cancelamento do voo ter ocorrido durante a vigência da lei n.14.034/2020, indubitável que cabia à Recorrida cumprir ao disposto no art. 3º da referida lei, e efetivar o reembolso solicitado pela Recorrente no prazo máximo de 12 (doze) meses, o que não foi cumprido tampouco encontra justificativa aceitável para a demora. 7.
Constata-se, portanto, que houve uma espera por prazo superior a dois anos pela devolução dos valores despendidos em serviço não prestado, período no qual a Recorrente empreendeu esforços na busca pela solução do problema.
Ademais, está evidenciada a violação da boa-fé objetiva por parte da Recorrida, pois reteve o valor desembolsado pela Recorrente, a colocou em posição angustiante de espera e frustrou os seus planos de participação em evento esportivo, o que suplanta os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento e demonstram que o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento. 8.
Tendo em vista que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a com a situação vivenciada pela Recorrente e extensão do dano sofrido, reputa-se adequado fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrente no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais). 10.
Sem honorários ante a existência de sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Afirmou a parte autora na petição inicial que, em 5/11/2019 comprou passagem aérea com destino ao Marrocos, para participar de torneio de futebol, mas o torneio e a passagem foram cancelados em razão da pandemia.
Sustenta que depois da remarcação do torneio, adquiriu novas passagens, mas novamente o torneio foi remarcado, mas, desta vez não conseguiu mudar a passagem e não recebeu o voucher correspondente.
Pediu a restituição do valor de R$ 2.938,71 e compensação por danos morais.
A sentença acolheu o pedido de restituição e negou os danos morais.
Recorre a autora buscando a compensação pelos danos morais.
O eminente relator votou no sentido de dar provimento ao recuso.
E o meu voto é para negar provimento ao recurso.
Como bem fundamentou o ilustre juiz de primeiro grau, Dr.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, “[a] pandemia de Covid 19 constitui em evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único:‘O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.’” E complementou: “O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade a teor do que disposto no CC, art. 393, caput: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Se os cancelamentos ocorreram em virtude da pandemia, a demora no reembolso é insuficiente, per se, para configurar o dano moral. “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos.(...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021).
Assim, pedindo vênia ao eminente relator, nego provimento ao recurso.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. .
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL. -
13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de LUIZA CRISTINA DE CARVALHO FARIA - CPF: *28.***.*71-70 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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