TJDFT - 0725424-20.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CRFB.
ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/1991.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ADI 6.096/DF.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para converter aposentadoria por invalidez comum em acidentária. 2.
Nos termos do art. 109, I, da CRFB e do art. 129, II, da Lei n. 8.213/1991, a competência para o julgamento das ações fundadas na ocorrência de acidentes de trabalho é da Justiça Estadual. 3.
O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por incompetência sob o fundamento de que a Justiça Estadual não teria competência para o julgamento da ação, pois a incapacidade da autora não seria decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, segundo entendimento firmado pelo c.
STJ, “(...) a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. (...) (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017)”.
Preliminar de nulidade da sentença por incompetência rejeitada. 4.
Na hipótese, a autora pretende a conversão da aposentadoria por invalidez comum, concedida em 2020, em acidentária.
Conforme entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento da ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais.
Prejudicial de prescrição não acolhida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2023 23:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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